TJMS - 0000395-02.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 19:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 19:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 19:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0000395-02.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Donizete Rodrigues da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Assim, estando exaurido este recurso, determino à Secretaria que tome as providências necessárias para baixa dos autos à primeira instância, bem como para o arquivamento deste recurso.
 
 I.C
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                                            30/04/2025 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 18:05 Publicação 
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                                            29/04/2025 13:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/04/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 17:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/04/2025 10:54 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            24/04/2025 10:53 Baixa Definitiva 
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                                            13/03/2025 17:37 Baixa Definitiva 
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                                            13/03/2025 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 16:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            26/11/2024 13:01 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/11/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 06:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/11/2024 19:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/11/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/11/2024 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/11/2024 22:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 16:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/11/2024 16:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/11/2024 16:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/11/2024 16:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/11/2024 16:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            19/11/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0000395-02.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Donizete Rodrigues da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Donizete Rodrigues da Silva, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            18/11/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 14:04 Publicação 
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                                            15/11/2024 10:43 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/11/2024 10:43 Recurso especial 
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                                            08/11/2024 12:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/11/2024 17:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 17:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 17:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/11/2024 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 10:26 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/11/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 03:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0000395-02.2022.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Donizete Rodrigues da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            01/11/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 14:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            01/11/2024 14:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            01/11/2024 14:56 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/11/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000395-02.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Donizete Rodrigues da Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE VOTO MINORITÁRIO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - REGIME INICIAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, C E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - ACÓRDÃO MANTIDO - COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I - Descabe o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena do acusado do semiaberto para o aberto quando ele não preencher todos os requisitos do art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal.
 
 II - Na fixação dos danos morais, deve o julgador atentar para a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa em favor da vítima ou a ruína daquele que pratica o ilícito.
 
 Da mesma forma, deve-se considerar o contexto do ilícito e a repercussão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
 
 III - No caso concreto, o valor fixado na Sentença revela-se razoável e proporcional para compensar minimamente os prejuízos sofridos pela vítima no acidente, já que, além dos de ordem material, restou com danos corporais irreparáveis.
 
 IV - Com o parecer, Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR.
 
 DECISÃO COM O PARECER..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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