TJMS - 0838250-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838250-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Narciso de Sena Matos Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de embargos de apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais.
O embargante sustenta omissão na parte dispositiva do acórdão, pois a ação foi julgada procedente em face de ambas as requeridas, mas apenas uma delas interpôs recurso de apelação, de modo que a condenação da segunda requerida deveria ser mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à delimitação dos efeitos da reforma da sentença apenas à parte recorrente, mantendo-se a condenação da segunda requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta omissão na parte dispositiva ao julgar improcedente o pedido inicial de forma ampla, sem delimitar a extensão da reforma à parte recorrente.
A correção da omissão deve ser feita mediante integração do dispositivo, esclarecendo que a improcedência do pedido inicial se aplica apenas à parte recorrente, mantendo-se a sentença quanto à segunda requerida.
O acolhimento dos embargos declaratórios não implica modificação do julgamento, mas apenas correção da omissão identificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, sem alteração do julgamento.
Tese de julgamento: A omissão na parte dispositiva do acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração, sem modificação do julgamento, quando se verifica que a reforma da sentença deve ser limitada à parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:58
Inclusão em pauta
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21/02/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838250-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Narciso de Sena Matos Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838250-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelado: Narciso de Sena Matos Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob alegação de inexistência de vínculo contratual que justificasse débito e restrição de crédito imputados ao autor.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) na preliminar, definir se a ausência de tentativa de solução extrajudicial pelo autor caracteriza ausência de interesse de agir; e (ii) no mérito, verificar se a requerida comprovou a existência da relação contratual e a regularidade da cobrança, bem como se houve dano moral decorrente dos fatos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na análise da preliminar de ausência de interesse de agir, conclui-se que, embora o esgotamento da via administrativa não seja requisito obrigatório, cabe demonstrar a existência de lesão ou ameaça ao direito.
No caso, a ausência de tentativa de solução administrativa não configura ausência de interesse de agir, considerando os princípios da economia processual e da razoabilidade.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que a requerida comprova a existência de relação jurídica entre as partes por meio de relatórios sistêmicos, históricos de pagamento e registros de utilização de linhas telefônicas, evidenciando a contratação regular e o inadimplemento das obrigações.
A ausência de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a inexistência de cobrança vexatória afastam a configuração de ato ilícito ou dano moral.
As informações constantes na plataforma Serasa Limpa Nome não configuram negativações e são restritas ao consumidor, não gerando abalo à honra objetiva ou subjetiva.
A jurisprudência dominante entende que informações sobre débitos em plataformas restritas ao consumidor não caracterizam dano moral, por não configurarem restrições de crédito ou cobranças ilícitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento: A ausência de tentativa de solução administrativa prévia pelo consumidor não caracteriza, por si só, ausência de interesse de agir.
A mera inclusão de informações sobre débitos na plataforma Serasa Limpa Nome, restrita ao consumidor, não configura ato ilícito, negativações ou dano moral.
O inadimplemento de obrigações regularmente contratadas, devidamente comprovado, descaracteriza a ilicitude de cobranças realizadas pela prestadora de serviços.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 17; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0810321-48.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 26/06/2024, p. 27/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838250-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelado: Narciso de Sena Matos Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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