TJMS - 0865773-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 06:39
Decorrido prazo de "nome da parte".
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08/04/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865773-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Apelada: Adriana Velasques de Assis EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DA DÍVIDA.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial possuía numeração contratual divergente daquela constante da cédula de crédito bancário.
O apelante sustenta a regularidade da notificação, enviada ao endereço da devedora, requerendo a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora, ainda que com numeração contratual distinta, é suficiente para caracterizar a constituição em mora e viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da prova do recebimento pelo próprio destinatário, conforme fixado pelo STJ no Tema 1132.
A divergência na numeração do contrato na notificação não invalida a constituição em mora, desde que os demais elementos constantes do documento como identificação do devedor, valor da parcela e endereço permitam a correta vinculação ao negócio jurídico firmado.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato e recebida por pessoa com o mesmo sobrenome da devedora, além de conter dados coincidentes quanto ao valor da parcela em atraso, possibilitando a identificação do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente de prova de recebimento pelo próprio destinatário.
A mera divergência na numeração do contrato na notificação não impede a constituição em mora quando os demais elementos do documento permitem a identificação do débito inadimplido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0836072-03.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 26/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0850040-03.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
04/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:22
Provimento
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04/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865773-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Apelada: Adriana Velasques de Assis Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:36
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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