TJMS - 0800853-07.2022.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Vara Unica
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:50
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:45
Prazo em Curso
-
30/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 14:21
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:08
Prazo em Curso
-
28/07/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2025 06:47
Emissão da Relação
-
25/07/2025 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 09:37
Despacho Saneador
-
15/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/07/2025 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:00
Prazo em Curso
-
16/06/2025 12:11
Prazo em Curso
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
14/06/2025 06:07
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 11:05
Prazo em Curso
-
05/06/2025 13:06
Prazo em Curso
-
05/06/2025 12:06
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:36
Prazo em Curso
-
29/04/2025 10:53
Prazo em Curso
-
17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:35
Prazo em Curso
-
21/03/2025 14:36
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:26
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:27
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/01/2025 10:53
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0800853-07.2022.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rudnei Aparecido de Almeida Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - 1.
A preliminar de ausência de interesse de agir resta superada diante da decisão de f. 234/236 e da informação de f. 252/257. 2.
Outrossim, consigno que os documentos juntados com a exordial são suficientes para viabilizar o acesso ao Judiciário, sendo que qualquer exigência além está diretamente relacionada à incursão probatória, de modo que não há se falar em inépcia. 3.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento no momento, pois é assente o entendimento de que o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência inequívoca, a qual se confirma com laudo médico conclusivo ou no caso de invalidez notória.
Não é possível se presumir a ciência inequívoca da invalidez pela parte autora apenas com base no documento juntado aos autos, justamente porque no documento não há menção da permanência da invalidez.
Portanto é possível que laudo médico indique que a da ciência da incapacidade até o ajuizamento da ação não decorreu o prazo legal de um ano da prescrição (art. 206, §1, II, CC).
Então, deixo de analisar o mérito da demanda, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 4.
A ilegitimidade passiva no caso está ligeiramente relacionada ao mérito, portanto será apreciada oportunamente. 5.
Por fim, acolho a impugnação ao valor causa, pois de acordo com o documento de f. 50 o capital segurado pelo autor consiste em R$ 20.964,00, portanto corrija-se no SAJ.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo pontos controvertidos: a) a cobertura do sinistro pelo contrato de seguro; b) a incapacidade laborativa (invalidez) do autor.
Deixo de inverter o ônus da prova porquanto ausentes as hipóteses legais em que é cabível, e também porque não há dificuldade algumas para as partes se desincumbirem da prova dos fatos que alegam.
Acolho o pedido de produção de prova pericial junto ao autor e designo perito Orto Germain Serviços e Diagnósticos Ltda, cadastrada no CPTEC, com endereço de e-mail og.perí[email protected], Fone (67) 3213-3919.
Deverá o Expert apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbirá ao Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado mediante requisição de pagamento.
Apresentada a proposta de honorários intime-se o Estado para que se manifeste no prazo 05 dias e não havendo insurgência o valor fica desde já homologado.
Após, o perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos devendo apresentar em Cartório o laudo circunstanciado no prazo máximo de até 30 dias, com resposta aos quesitos formulados, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem assim comunicar a este juízo com a necessária antecedência a data e local designados para o início dos trabalhos art. 466, §2º c/c 474 do CPC.
Com a juntada, não havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares, retornem os autos para sentença, vez que outras provas são impertinentes para o deslinde das questões controvertidas. Às providências.
Intimem-se. -
15/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 08:46
Emissão da Relação
-
14/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 17:06
Proferida decisão interlocutória
-
05/12/2024 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:37
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0800853-07.2022.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rudnei Aparecido de Almeida Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Escoado os 90 (noventa) dias concedidos, digam as partes e retornem os autos conclusos para apreciação das demais preliminares, saneamento e organização na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, ou, se o caso, extinção por falta de interesse de agir. -
21/10/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 07:37
Emissão da Relação
-
21/10/2024 07:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
17/07/2024 14:28
Prazo em Curso
-
23/05/2024 07:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
30/04/2024 12:02
Prazo em Curso
-
29/04/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 10:08
Emissão da Relação
-
25/03/2024 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 11:06
Proferida decisão interlocutória
-
07/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 08:07
Prazo em Curso
-
22/02/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 09:24
Emissão da Relação
-
26/01/2024 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 09:06
Proferida decisão interlocutória
-
14/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:43
Prazo em Curso
-
18/10/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:32
Emissão da Relação
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:23
Prazo em Curso
-
22/09/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 12:21
Emissão da Relação
-
12/09/2023 08:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:57
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2023 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2023 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
07/02/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2023 15:26
Prazo em Curso
-
06/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 28/06/2023 12:30:00, Vara Única.
-
06/02/2023 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2023 14:47
Prazo em Curso
-
06/02/2023 14:33
Emissão da Relação
-
31/01/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 21:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2022 17:09
Informação do Sistema
-
14/12/2022 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806905-17.2020.8.12.0021
Reginaldo Fernando Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2020 15:53
Processo nº 0800212-82.2023.8.12.0030
Zenilso dos Santos Vieira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 17:30
Processo nº 0811826-13.2019.8.12.0002
Luzia Aparecida Ferreira Cabia
Municipio de Dourados
Advogado: Renato Queiroz Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 13:20
Processo nº 0811826-13.2019.8.12.0002
Luzia Aparecida Ferreira Cabia
Municipio de Dourados
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2022 08:48
Processo nº 0800174-70.2023.8.12.0030
Alan Vilar da Silva Machado
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2023 19:15