TJMS - 0801400-06.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801400-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Apelado: Pedro Epifânio Girola Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DISCUSSÃO CONCERNENTE À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS BANCÁRIOS COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO PELAS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se conhece de ponto do recurso no qual a parte não possui interesse recursal.
Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão envolvendo a legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa.
Os juros remuneratórios devem ser limitados quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil, como no caso.
Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, a descaracterização da mora do devedor é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:51
Não-Provimento
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12/12/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801400-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Apelado: Pedro Epifânio Girola Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:09
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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