TJMS - 0809038-90.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809038-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Ademilton Batista de Souza Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE DE DESCONTOS CONSTATADA.
FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ESTABELECIDO EM ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A constatação de fraude perpetrada em benefício previdenciário, referente a desconto indevido, eis que não autorizado, impõe que o valor estabelecido a título de dano moral deva ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Cediço que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos exatos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Tema Repetitivo n.º 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, caso houvesse a fixação de outra maneira, não haveria justa remuneração ao patrono do autor. 3.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:43
Provimento em Parte
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07/05/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809038-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademilton Batista de Souza Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:52
Inclusão em pauta
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28/04/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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