TJMS - 0859520-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:17
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando as decisões de fls. 82-86, fls. 117 e fls. 123, nas quais foram apontadas diversas irregularidades na petição inicial, com a solicitação de juntada dos documentos que devem acompanhar a ação de usucapião, observa-se que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais relativas à apresentação de documentos essenciais.
A parte autora manifestou-se às fls. 120-121.
No que se refere à certidão de casamento, a parte requerente defende que sua apresentação seria exigível apenas aos proponentes da ação.
Contudo, deixa de observar a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário.
Conforme explica o professor Luiz Dellore, o litisconsórcio necessário ocorre quando há pluralidade de litigantes imposta por lei ou pela natureza da relação jurídica discutida, sendo obrigatória sua formação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, o polo passivo deve obrigatoriamente incluir o cônjuge, uma vez que, em demandas que envolvem direitos reais sobre imóveis, a legislação assim exige (CPC, art. 73, § 1º, I).
A ausência do cônjuge impõe ao juiz a determinação de emenda da inicial.
Além disso, trata-se de hipótese de litisconsórcio unitário, em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes, nos termos do art. 116 do CPC.
GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; et al.
Manual de Processo Civil. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p. 208.
ISBN 9788530995522.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/.
Acesso em: 22 jul. 2025.
No que diz respeito a ações possessórias o E.
TJMS é diligente em orientar: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CO-POSSUIDORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
Na ação reivindicatória de imóvel, tratando-se de composse, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessária enseja a nulidade da sentença, tendo em vista que a decisão deve atinge todas as partes possuidoras do bem de forma uniforme.(TJMS.
Apelação Cível n. 0844239-24.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/11/2023, p: 28/11/2023) Ainda no mesmo sentido o E.
TJMG decide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - COPOSSUIDORES DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CONFIGURAÇÃO - ART. 114, DO CPC - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
I- Tratando-se de ação de usucapião de bem imóvel, tem-se que todos os copossuidores deverão instaurar o contencioso, fazendo parte da demanda, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, haja vista que o resultado da demanda os afetará diretamente (art.114 CPC/15).
II- Sendo exigida por lei a integração na lide dos demais possuidores do imóvel usucapiendo, impõe-se a anulação parcial do processo, devendo-se determinar a abertura de prazo para que a autora emende a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, observando o litisconsórcio necessário. (TJMG- Apelação Cível 1.0433.11.024100-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) Nesse sentido, é a hodierna jurisprudência do TJMS, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (RECTIUS: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO) - DETERMINAÇÃO DE VÁRIAS EMENDAS À INICIAL - IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS - INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL - FALTA DE ALGUMAS MATRÍCULAS E INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DA ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A autora apelante não trouxe, na inicial, os documentos necessários para a propositura da ação de usucapião.
Ao não proceder a juntada destes após determinação do juízo, mesmo com a concessão de várias oportunidades, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800164-71.2015.8.12.0041, Ribas do Rio Pardo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/08/2024, p: 14/08/2024).
Quanto ao documento juntado às fls. 129 (ficha cadastral imobiliária), verifica-se que não constitui meio idôneo para comprovação do valor venal do imóvel, necessário para a correta fixação do valor da causa, conforme exigência do art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil. É indispensável a apresentação de documento expedido pela Prefeitura Municipal.
Diante disso, considerando também a ausência da certidão de casamento, essencial para a formação do litisconsórcio passivo necessário, e da apresentação de documento expedido pela Prefeitura Municipal para comprovação do valor venal do imóvel, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.
Junte aos autos os documentos requisitados; 2.
Ou justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação.
Cumpre destacar que o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deste modo, advirta-se que o não cumprimento poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e por abandono da causa, especialmente diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e do tempo decorrido desde a distribuição da ação.
Após o prazo, tornem conclusos para deliberação.
Intime.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:04
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 11:17
Recebida petição inicial
-
21/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:18
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Paião Bruneta (OAB 19077/MS) Processo 0859520-05.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Alfredo Brunetta - Réu: Kalil Martin Mujica de Kamis - Despacho fl.123: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente os itens "a" e "f" da decisão de fls. 82-86, visto que apesar de ter apresentado as informações do cônjuge da parte ré para a inclusão dele no polo passivo, não anexou a certidão de casamento.
Outrossim, deve juntar aos autos cópia do documento original, a qual comprove o valor venal do imóvel, sendo que não se faz possível a validação através do documento anexado em fl. 122.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 15:52
Emissão da Relação
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15/05/2025 08:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:36
Prazo em Curso
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31/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Paião Bruneta (OAB 19077/MS) Processo 0859520-05.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Alfredo Brunetta - Réu: Kalil Martin Mujica de Kamis - Intime-se a parte autora para cumprir o item "a" e "f" da decisão de f. 82-86, conforme disposto anteriormente: a) Quanto aos requeridos: Deve figurar no polo passivo a pessoa em cujo nome está registrado o imóvel e também cônjuge do mesmo (CPC, art. 73, §1.º, I). f) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor de benefício patrimonial do autor, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente.
O valor da causa pode ser alterado de ofício.
Assim sendo, deverá a parte apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo Município.
Tal providência deverá ser tomada, mesmo quando concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 20:22
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:17
Prazo em Curso
-
12/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 15:57
Emissão da Relação
-
22/11/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 15:49
Proferida decisão interlocutória
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19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:57
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elza Paião Bruneta (OAB 19077/MS) Processo 0859520-05.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Alfredo Brunetta - Réu: Kalil Martin Mujica de Kamis - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como advogada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 17:02
Emissão da Relação
-
22/10/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 10:03
Retificação de Classe Processual
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16/10/2024 07:02
Informação do Sistema
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16/10/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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