TJMS - 1416621-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:50
Baixa Definitiva
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12/05/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 09:12
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416621-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) Embargante: Marlene Couto Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) Embargada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:32
Inclusão em Pauta
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27/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:04
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416621-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) Embargante: Marlene Couto Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) Embargada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416621-14.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Agravado: Edi Marcos Vinagre de Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) Agravada: Marlene Couto Lima Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PELOS AUTORES - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - INIDONEIDADE DA GARANTIA APRESENTADA - SOQUEIRA CONTEMPORÂNEA - PLANTAÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR OBJETO DE PENHOR RURAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A preclusão temporal que impediria a rediscussão da matéria controvertida exposta neste agravo não ocorreu, pois o objeto do presente recurso está limitado à verificação da existência ou não de garantia idônea a justificar a liberação de valores depositados no processo de origem a favor dos agravados e não à determinação de depósito judicial de valores junto ao processo de origem.
II - A garantia ofertada pelos autores do processo de origem, ora agravados, não se mostra idônea, vez que a lavoura de cana-de-açúcar já é objeto de garantia (penhor) com base em cláusula contratual firmada entre as partes litigantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, rejeitaram a questão de ordem suscitada pelo 1º Vogal.
No mérito, por maioria deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal que negava provimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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