TJMS - 1603173-24.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 17:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/05/2024.
-
19/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Reqda: D.
M.
V.
P.
Advogado: Nelio Vilela dos Santos Junior (OAB: 23403/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
Inicialmente, cumpre destacar que foi realizada a liquidação parcial do crédito pelo teto de gastos do INSS, conforme certidão acostada às f. 99-117, sendo proferida a decisão de f. 135-136 após a intimação das partes.
No entanto, antes do efetivo pagamento, sobreveio aos autos a certidão de liquidação total deste requisitório, f. 159-163.
A cessionária foi intimada às f. 162-163 e manifestou sua anuência às f. 167.
O beneficiário dos honorários contratuais destacados foi intimado às f. 162-163 e apresentou manifestação à f. 166, informando que deixou de ser optante pelo regime tributário denominado Simples Nacional.
O ente devedor foi intimado à f. 168 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 169.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à cessionária DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA e a VILELA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (referente aos honorários contratuais).
Com relação à penhora averbada em favor do JOÃO MAGNO NOGUEIRA PORTO, transfira-se o valor penhorado ao Juízo da Execução para as providências cabíveis, nos termos do art. 41, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás.
No mais, diante da informação de f. 166, deverão ser recolhidos os tributos e as contribuições obrigatórias incidentes sobre o crédito pertencente a VILELA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
05/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:35
Provimento por decisão monocrática
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 12:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/03/2024.
-
02/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Reqda: D.
M.
V.
P.
Advogado: Nelio Vilela dos Santos Junior (OAB: 23403/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 146/161 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603173-24.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
16/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2024 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/01/2024.
-
10/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Reqda: D.
M.
V.
P.
Advogado: Nelio Vilela dos Santos Junior (OAB: 23403/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação pelo Teto de Gastos do INSS e a planilha de cálculo estão acostadas às f. 99/117.
O credor foi intimado às f. 114/117, manifestou sua anuência à f. 120.
O ente devedor foi intimado à f. 125 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 126.
O terceiro interessado, JOÃO MAGNO NOGUEIRA PORTO, foi intimado às f. 130/131, manifestou anuência à f. 132.
A cessionária, DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA, foi intimada às f. 130/131, manifestou anuência à f. 133.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à cessionária DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA e a VILELA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (referente aos honorários contratuais).
Com relação à penhora averbada em favor do JOÃO MAGNO NOGUEIRA PORTO, transfira-se o valor penhorado ao Juízo da Execução para as providências cabíveis, nos termos do art. 41, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ.
Diante da comprovação de que a sociedade VILELA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S é optante do sistema tributário, denominado SIMPLES NACIONAL (f. 121), defiro a isenção do imposto de renda, o qual será recolhido nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e no art. 1º, da Instrução Normativa n.º 765/2007, da Receita Federal do Brasil.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, conforme certidão de liquidação de f. 114/117.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
19/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 13:39
Provimento por decisão monocrática
-
14/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Reqda: D.
M.
V.
P.
Advogado: Nelio Vilela dos Santos Junior (OAB: 23403/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 99-117 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603173-24.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
01/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/08/2023.
-
31/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2023.
-
31/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 99-117 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603173-24.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
19/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Informações
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2023 15:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Anote-se a cessão de f.46/49, por estar formalmente em ordem.
Registre-se, por oportuno, que a anotação não representa declaração de direito ao recebimento de qualquer importância, sendo o pagamento condicionado à existência de saldo do cedente e a não concorrência de terceiro.
Ciente ainda o cessionário que, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Res. 303/2019 do CNJ: "As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais".
Cientifique-se o ente devedor e o Juízo da Execução, conforme art. 45, § 1º, da Resolução nº 303, de 18.12.2019, do CNJ.
Após o presente precatório ser liquidado, intimem-se as partes do cálculo. Às providências.
Intimem-se. -
11/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) JOÃO MAGNO NOGUEIRA PORTO, credor da penhora de f. 31, requer às f. 74/77 a homologação do acordo realizado com o beneficiário deste precatório, Salvador Cassimiro, e a cessionária Delourdes Maria Vilela Pereira.
Inicialmente, considerando os termos da decisão de f. 72/73, notadamente em relação às advertências apontadas no decisum quanto à existência de penhora anterior ao negócio jurídico informado às f. 46-49, intime-se o subscritor da petição de f. 74/77 para informar se ainda remanesce o interesse na homologação do acordo mencionado.
Em caso positivo, o pedido deverá ser protocolado no Juízo da Execução, haja vista que esta Vice-Presidência, no âmbito do processamento de precatórios, exerce tão somente função administrativa, não lhe competindo proferir decisões que acarretem a criação, modificação ou extinção de direito, razão pela qual não possui competência para homologar o acordo apresentado pelas partes.
Por fim, importa ressaltar que a cessão de crédito só será analisada, após a juntada de toda documentação pendente, conforme decisão de f. 72/73. Às providências.
Intimem-se. -
15/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2023 11:23
Provimento por decisão monocrática
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA noticia às f.42/49 a realização de cessão de crédito com o beneficiário deste precatório, Salvador Cassimiro.
Contudo, para que haja o registro da cessão, é necessário que todos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, constantes na Resolução nº 001, de 22 de Setembro de 2021, do TJMS, sejam juntados.
Assim, intime-se o subscritor da petição de f.42 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação faltante prevista no art. 27, III e IV, da Resolução nº 001/2021, desta Vice-Presidência, no que tange "a declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal", bem como "comprovante de comunicação da cessão de crédito, por meio de petição protocolada ao juízo da execução".
Quanto a manifestação do terceiro interessado, JOÃO MAGNO NOGUEIRA PORTO (f.31), importante esclarecer que eventual anotação da cessão só alcançará o crédito disponível, ou seja, o valor líquido apurado após incidência de todas as contribuições cabíveis, penhoras registradas, honorários advocatícios e outras deduções, nos termos do art. 42, §2º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: "§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver." - Destaquei.
Outrossim, quanto a alegação de fraude à execução, ressalte-se que tal questão deverá ser discutida no Juízo que determinou a penhora (Vara Única da Comarca de Rio Negro, autos nº 0001599-68.2010.8.12.0048), porquanto esta Vice-Presidência, no exercício da função administrativa atinente à gestão dos pagamentos de precatórios, não exerce função jurisdicional.
Por fim, sem prejuízo, advirta-se a cessionária que eventual anotação da cessão não representará declaração de direito ao recebimento de qualquer importância, ficando o pagamento condicionado à existência de saldo em nome do cedente e a não concorrência de terceiro.
Assim, cientifique a Cessionária acerca da existência da constrição judicial anotada anteriormente sobre o crédito deste precatório (f. 31). Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 16:46
Provimento por decisão monocrática
-
28/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 13:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/03/2023.
-
10/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603173-24.2021.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Advogado: João Batista Martins (OAB: 10685/MS) Interessado: V. & L.
A.
A.
S.
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: J.
M.
N.
P.
Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Considerando o instrumento de cessão apresentado às f. 42/50 , ficam as partes intimadas na pessoa de seu procurador para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito (art. 45, caput, Resolução nº. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). -
24/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/02/2023.
-
08/02/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2022 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 13:25
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
19/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 11:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2021 02:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2021 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:09
Distribuído por prevenção
-
03/12/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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