TJMS - 0807050-43.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:23
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:56
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em data
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:53
Registro de Sentença
-
25/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 02:52:12, 2ª Vara Cível.
-
11/02/2025 13:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2024 16:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/11/2024 17:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/11/2024 18:35
Juntada de NULL
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Mandado
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05/11/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 18:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/10/2024 18:09
Manifestação do Ministério Público
-
25/10/2024 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 17:02
Documento Digitalizado
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22/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0807050-43.2024.8.12.0018 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Odete Elias Moura - Vistos etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A parte requerente é filha da INTERDITANDA e, assim sendo, nos termos do art. 747 do CPC constitui parte ativa legítima para esta ação.
Juntou atestado médico f. 17/19, o qual comprova a incapacidade da INTERDITANDA, ressaltando que esta encontra-se inapta para reger sua pessoa e administrar seus bens pessoalmente.
Nomeio a parte REQUERENTE curadora provisória da INTERDITANDA.
Lavre-se termo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias e intime-se a requerente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Cite-se a INTERDITANDA para entrevista, que designo para o dia 25/03/2025, às 13:30 horas, cientificando-a de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista (art. 752 do CPC).
Cientifique-se o d. representante do Ministério Público (art. 752, § 1º do CPC). -
21/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 17:33
Prazo em Curso
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18/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:27
Emissão da Relação
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18/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/10/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/10/2024 15:16
Recebida petição inicial
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16/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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15/10/2024 15:04
Informação do Sistema
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15/10/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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