TJMS - 0957057-69.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 14:01
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/04/2025 07:04
Cobrança exaurida no GECOF
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mariano Bridi (OAB 2619/MT) Processo 0957057-69.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Nakamura, Inoue e Cia Ltda - Intimação da parte executada para querendo, informar os dados bancários (nome e número do banco, número da agência sem dígito, número da conta com dígito verificador, CPF ou CNPJ do titular da conta) para realização de transferência eletrônica dos valores remanescentes em subconta vinculada a estes autos. -
15/04/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 16:09
Emissão da Relação
-
14/04/2025 07:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/04/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mariano Bridi (OAB 2619/MT) Processo 0957057-69.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Nakamura, Inoue e Cia Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Nakamura, Inoue e Cia Ltda, R$ 5.403,38 -
11/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 17:00
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 16:19
Prazo em Curso
-
10/04/2025 16:19
Prazo em Curso
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10/04/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em data
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/02/2025 09:32
Emissão da Relação
-
27/02/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:28
Registro de Sentença
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27/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/12/2024 12:34
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 12:34
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 12:34
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 15:04
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 09:21
Prazo em Curso
-
21/10/2024 09:21
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mariano Bridi (OAB 2619/MT) Processo 0957057-69.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Nakamura, Inoue e Cia Ltda - Considerando o esgotamento do prazo recursal em relação à decisão de fls. 101-105 e a ausência de ajuizamento de embargos à execução, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos em favor do exequente.
Após o levantamento do numerário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que de direito.
Saliente-se que eventual planilha de cálculo do remanescente, com o abatimento do valor levantado, deverá observar como data limite de atualização do crédito integral pelos índices estaduais, limitada a atualização mensal à Taxa SELIC, a data em que houve o depósito da quantia penhorada para a conta única do TJ/MS, pois, a partir daí, ocorrerá a atualização do valor penhorado pelos índices aplicados à referida conta única, salvo eventual diferença que deverá ser complementada pela parte devedora e que deverá ser atualizada pelo critérios utilizados pela Fazenda Estadual.
Int. e cumpra-se. -
16/10/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 07:30
Prazo em Curso
-
16/10/2024 07:29
Emissão da Relação
-
10/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:27
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/06/2024 08:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
-
08/05/2024 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
15/04/2024 08:14
Prazo em Curso
-
12/04/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 09:04
Autos preparados para expedição
-
11/04/2024 09:03
Emissão da Relação
-
10/04/2024 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
01/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2023 15:39
Documento Digitalizado
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03/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2023.
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03/08/2023 07:05
Prazo em Curso
-
03/08/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:56
Expedição de Carta.
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14/06/2023 10:19
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2022 11:41
Autos preparados para expedição
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17/09/2022 06:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/09/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 19:12
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2022 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2022 14:10
Autos preparados para expedição
-
18/08/2022 14:10
Recebida petição inicial
-
18/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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