TJMS - 1400471-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400471-21.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann Impetrante: Cleiton de Souza Lopes Paciente: Wesley Aparecido Estagaribia Marques Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Flavio Alcantara da Silva Interessado: Hudson Max Cardoso Rodrigues Interessado: Carlos Eduardo da Silva Leite Interessada: Bianca Fernandes de Oliveira Interessada: Ione da Silva Oliveira Interessada: Arlene Luzia Marques Interessado: Maurilho Murer Chaves Interessado: Welton Camargo Gomes Interessada: Natália Murer Chaves Interessado: Gleicielen da Rosa Rios Interessada: Monara Murer Chaves Interessado: Vitor Ilário de Souza Oliveira Interessada: Silene de Souza Valencia Interessado: Gleidson da Cunha Rodrigues Interessada: Adriely Fernandes de Quadros Interessado: Jonathan Souza Rodrigues Interessada: Vanessa Araujo da Silva Interessado: Flavio Silvestre da Silva Interessado: Felipe Augusto de Brito Correa Interessado: Luciano de Souza Barbosa Interessado: Johnatan Bruno Duarte Silva Interessado: Sidney Fernandes da Silva Interessado: Willian de Souza Dantas Interessado: Natan Martins Moraes EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RISCO À ORDEM PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DE SUA NECESSIDADE - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO - EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Considerando o modus operandi com o qual os crimes, supostamente, foram praticados, demonstrando a periculosidade concreta do agente somado a possibilidade de reiteração delitiva, autoriza a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Inviável a substituição por medidas cautelares mais brandas quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF.
SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
Se o prazo estabelecido na lei não havia sido ultrapassado no momento da impetração do writ, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Eventual excesso de prazo deve ser analisado sob o crivo da proporcionalidade, podendo, como na hipótese concreta, o deambular processual restar justificado pela complexidade da causa, cuidando-se de Ação Penal com pluralidade de réus (25) com necessidade de expedição de carta precatória e oitiva de 36 testemunhas.
Ausentes atos procrastinatórios atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário e, encontrando-se regular a tramitação do feito, repele-se a alegação de excesso de prazo.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/02/2023 18:16
Inclusão em Pauta
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10/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:10
Juntada de Informações
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25/01/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:54
INCONSISTENTE
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24/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:55
Distribuído por prevenção
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23/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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