TJMS - 1401252-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 07:48
Baixa Definitiva
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08/03/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401252-43.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Maize Herradon Ferreira Impetrante: Inaiza Herradon Ferreira Paciente: Thiago Tamas de Lima Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Elton Junior Ferro de Souza Interessado: Geovane de Arruda Medeiros Interessado: Jose Marques de Araujo Junior Interessado: Marcos Tunes Marinho EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E DE PASTA BASE DE COCAÍNA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRISÃO DOMICILIAR - INAPLICÁVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de drogas, 129 (cento e vinte e nove) tabletes de cocaína, assim como 248 (duzentos e quarenta e oito) tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 390,7 kg (trezentos e noventa quilos e setecentos gramas) de entorpecentes, com utilização de batedor, realçando logística, modus operandi e estrutura organizacional a bem delinearem a gravidade concreta do caso.
Acresça-se que o caso também versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Emergindo que o paciente estaria em tese a persistir na seara criminosa, sendo que à época estava inclusive respondendo a procedimento diverso, concernente à semelhante prática delituosa, cuja liberdade provisória lhe foram concedida em 28/08/2021, não há falar que a sua atual custódia estampe constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/02/2023 09:19
Inclusão em Pauta
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08/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 10:37
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:39
Juntada de Informações
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07/02/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:54
INCONSISTENTE
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:11
Distribuído por prevenção
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06/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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