TJMS - 1401214-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401214-31.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: F.
R. trad F.
Advogado: Fábio Ricardo Trad Filho (OAB: 20338/MS) Paciente: A.
R. da C.
Advogado: Fábio Ricardo Trad Filho (OAB: 20338/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREDICADOS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - Evidenciado o fumus commissi delicti, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, bem como a garantia da aplicação de lei penal, denotam elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP). - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta perpetrada, bem assim que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. - Da decisão que decretou a custódia do paciente emerge a contemporaneidade da segregação, isso porque não vislumbrado transcurso de prazo suficiente para que os motivos elencados no decreto prisional sejam considerados desatualizados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 08:10
Inclusão em Pauta
-
13/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:47
INCONSISTENTE
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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