TJMS - 0858974-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:03
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0858974-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesar Machado de Mattos - Ré: Banco BMG SA - Diante da impugnação a contestação (f. 347-356), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
18/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:17
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:57
de Conciliação
-
22/01/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0858974-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesar Machado de Mattos - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 29/01/2025 às 13:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
28/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0858974-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesar Machado de Mattos - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no cadastro do processo. 2.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência, sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271). 3.1 In casu, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto não se vislumbra a verossimilhança das alegações sobre a ausência de contratação.
Aliás, em se tratando de prova de fato negativo, a mesma realmente é difícil de ser feita, initio litis.
Ademais, analisando-se os documentos trazidos pela autora, há de se verificar que é de praxe o mesmo se utilizar do expediente de empréstimos consignados, possuindo vários empréstimos com instituições financeiras diversas, sendo que somente contesta (ao menos na presente ação), o contrato de cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável "RMC", alegando desconhecer a contratação do produto.
No entanto, comumente o consumidor se utiliza desta opção de obtenção de crédito quando já não possui reserva disponível para novos empréstimos e solicita uma nova quantia junto à instituição financeira.
Essa situação é a que se vislumbra do caso do autor, conforme se verifica do documento por ele apresentado às f.28, onde se depreende que praticamente a integralidade de sua margem consignável está comprometida.
Lado outro, não há qualquer demonstração de procura da instituição financeira ré, somente a menção de uma suposta migração entre instituições financeiras, completamente carente de qualquer prova.
Desta forma, a mera alegação de desconhecimento ou de que não se recorda da contratação, não possui o condão de, por si só, emprestar verossimilhança a sua inexistência, devendo ser corroborada por elementos outros, o que não restou verificado no caso em apreço.
Assim, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, atentando-se somente aos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se apenas a comprovação do desconto, presumindo, até prova em contrária, sua legalidade, dependendo a comprovação de fraude alegada pelo autor da garantia do contraditório à instituição financeira ré e, caso haja impugnação da assinatura ou autorização concedida, a produção da perícia grafotécnica sobre os documentos do contrato. 3.2 - Ausente, pois, o requisito acima, não cabe sequer auferir-se o perigo da demora, já que os dois requisitos legais devem estar, concomitantemente, demonstrados. 3.3 - Isso posto, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos de tutela de urgência.
Intimem-se. 4 .
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos que a parte autora manifestou desinteresse no ato, sendo que a audiência de conciliação só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistirem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto. 5.
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma virtual, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. 6.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. 7.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º, do CPC), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º). 8.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. 10.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 11.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. -
24/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 12:53
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:51
Tutela Provisória
-
14/10/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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