TJMS - 0833166-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 16:54
Cobrança exaurida no GECOF
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12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Girelli (OAB 1450/MS), Gustavo Ferreira Santos (OAB 13517/MS) Processo 0833166-74.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Valneide da Silva Costa - Ré: Alessandra Coelho Scandola Bojikian - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
11/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:19
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 12:23
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 14:02
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:59
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em data
-
27/11/2024 16:41
Retificação de Classe Processual
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24/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Girelli (OAB 1450/MS), Gustavo Ferreira Santos (OAB 13517/MS) Processo 0833166-74.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Valneide da Silva Costa - Ré: Alessandra Coelho Scandola Bojikian - 3 - DISPOSITIVO.
I - Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.
I.1 - A correção monetária (índice IGPM-FGV), por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora (simples de 1% ao mês), por ser caso de responsabilidade contratual, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES).
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
23/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 15:45
Evolução da Classe Processual
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12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:11
Retificação de Classe Processual
-
10/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2023 18:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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