TJMS - 0801323-96.2022.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/06/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0801323-96.2022.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcus Paulo dos Santos Scheneider - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - 1) Levando em consideração o valor apontado pela parte exequente, em atenção ao art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios previstos na sentença condenatória no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados. 2) Indefiro a fixação de honorários advocatícios neste momento procedimental.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da requisição do pagamento (RPV ou Precatório), os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos nas hipóteses em que não houver embargos/impugnação ao cumprimento de sentença.
A diferença entre a espécie de requisição de pagamento (se RPV ou Precatório) diz respeito ao valor a ser pago e não tem o condão de afastar texto expresso de lei.
Não é demais lembrar que a fixação de honorários ab initio, na fase executiva, decorre da ausência de pagamento voluntário espontâneo pelo credor, que deu causa à instauração de processo ou procedimento executivo e se deu causa ao exercício do direito de ação, deve pagar honorários da advocatícios sucumbenciais.
No caso da execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o devedor não possui a faculdade de pagar espontaneamente pois as dívidas da Fazenda Pública devem, necessariamente, ser pagas mediante requisição e inclusão do orçamento, seja a requisição de menor ou de mairo valor.
Logo, estabeleceu o legislador pela fixação de honorários tão só quando houver resistência/instauração de discussão de natureza cognitiva no âmbito do procedimento executivo. 3) Defiro o pedido de destaque de honorários formulado pela parte exequente a fls. 262-265, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do valor exequendo, conforme contrato de honorários de fls. 272-273 4) Intime-se a parte executada para, querendo, em 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 08:55
Emissão da Relação
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17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:50
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:31
Processo Reativado
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19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em data
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28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0801323-96.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcus Paulo dos Santos Scheneider - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, portanto, declaro a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes pelo período que durou a relação, conforme extratos de fls. 21/88, bem como condeno o réu ao pagamento das verbas de FGTS não pagas à autora pelos meses efetivamente trabalhados como professor no período entre agosto/2017 e dezembro/2021, valores que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, que deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp. 1356120/RS - Tema 611 STJ).
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Sem custas na forma do art. 24, I, Lei Estadual n. 3.779/2009.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao juízo de segundo grau, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
16/10/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 10:18
Emissão da Relação
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11/08/2024 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:19
Registro de Sentença
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11/08/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2024 09:49
Emissão da Relação
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11/03/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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23/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2024 10:32
Emissão da Relação
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12/11/2023 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2023 17:13
Despacho Saneador
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12/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/03/2023 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2023.
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24/02/2023 18:08
Prazo em Curso
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23/02/2023 21:41
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
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20/02/2023 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2023 13:15
Emissão da Relação
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:38
Expedição de Carta.
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29/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/10/2022 11:18
Autos preparados para expedição
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12/09/2022 18:56
Autos preparados para expedição
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10/08/2022 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/08/2022 20:39
Recebida petição inicial
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10/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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05/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/08/2022 17:32
Informação do Sistema
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03/08/2022 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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