TJMS - 0858547-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2025 17:48
Emissão da Relação
-
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:17
Registro de Sentença
-
27/08/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0858547-50.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Graziley Ortiz Leite das Neves - Intima-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com a juntada das notas fiscais a comprovar a correta destinação dos valores e disponibilização do medicamento. -
11/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 17:32
Emissão da Relação
-
08/04/2025 18:03
Prazo em Curso
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 17:38
Juntada de NULL
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 15:03
Prazo em Curso
-
27/03/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 14:28
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:26
Prazo em Curso
-
13/03/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 16:49
Processo saneado
-
12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/01/2025 23:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:36
Prazo em Curso
-
15/01/2025 13:12
Prazo em Curso
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:11
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 10:06
Juntada de NULL
-
14/01/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:32
Prazo em Curso
-
13/01/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0858547-50.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Graziley Ortiz Leite das Neves - Decisão de f. 73: "1.
Atento à disposição do art. 9º e 10º do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa, manifestem as partes acerca da petição e documentos de fls. 69/71, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, retorne em conclusão na fila de urgentes. Às providências." -
10/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/01/2025 16:31
Emissão da Relação
-
08/01/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 16:32
Prazo em Curso
-
19/12/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 17:57
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 17:56
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 17:32
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:53
Prazo em Curso
-
15/12/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0858547-50.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Graziley Ortiz Leite das Neves - Decisão de f. 52-54: "Em análise aos orçamentos apresentados nos autos, vislumbra-se que aquele de f. 48 e f. 15, com valores no montante de e R$ 321.645,90 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), sendo R$ 316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais) para o medicamento, MedicSupply, e a quantia de R$ 4.845,90 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para aplicação, Hospital de Câncer Dr.
Alfredo Abrão, possui o melhor custo-benefício. 1.
Assim, determino o sequestro, ressalvada sua excepcionalidade em razão da urgência e da possibilidade de perecimento do direito, nos termos do art. 1º, § 1º, III, da RESOLUÇÃO Nº 584/2024, de R$ 321.645,90 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), conforme orçamento acima indicado, nas contas do do Estado de Mato Grosso do Sul.
Dê-se prioridade à conta indicada à f. 47. 2.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos as seguintes informações, caso necessário: a) dados bancários dos beneficiários escolhidos para transferência dos valores; b) e-mail de comunicação oficial; c) nome do gerente ou responsável; d) telefone e endereço; e) CNPJ. 3.
Após, cientifique a empresa, pela via mais célere (e-mail, telefone, etc), acerca da presente decisão, dando-lhe ciência de que seu orçamento foi o escolhido, e que o valor que a ela será destinado se trata de verba pública, a qual está sendo transferida exclusivamente para pagamento do medicamento em favor da parte exequente, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis, em caso de destinação diversa da verba. 4.
Mediante a disponibilização do numerário em Conta Única, expeçam-se os alvarás ou "Ted's". 5.
Expedido o alvará para compra, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com a juntada das notas fiscais a comprovar a correta destinação dos valores e disponibilização do medicamento.
Em se fazendo necessário, intime-se, especificamente, para cumprimento da determinação, independente de nova conclusão. 6.
Oportunamente, intime-se a parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca da prestação de contas.Ressalto que, eventual descumprimento de qualquer das medidas deferidas nestes autos, deverá a parte exequente distribuir seu cumprimento em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para sentença." -
12/12/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:27
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:14
Prazo em Curso
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0858547-50.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Graziley Ortiz Leite das Neves - Despacho de fl. 39: "Atenta às manifestações de fls. 27/28 e fls. 30/33, verifico que o orçamento juntado às fls. 34/38 possui valor superior ao teto estabelecido pelo PMVG.
Assim, a exequente deve trazer orçamento adequado, sob pena de extinção do cumprimento de decisão por falta de documento indispensável, nos termos dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Assevero que é dever de ambas as partes trazer o orçamento, como previamente determinado às fls. 19/21, bem como é certo que o executado possui maior facilidade para conseguir os medicamentos em valores que obedecem teto do PMVG, por contratar diretamente com os fornecedores.
Desse modos, deverá trazer aos autos o determinado, sob pena de incidência do art. 77, IV, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para o cumprimento, no prazo de cinco dias, após, retornem conclusos na fila de urgentes. Às providências." -
04/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 15:31
Emissão da Relação
-
01/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/10/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:30
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 14:29
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas (OAB 17031/MS) Processo 0858547-50.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Graziley Ortiz Leite das Neves - Da decisão de fl. 19-21: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, consistente na aquisição do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU) - uso contínuo, aplicação a cada 21 dias, verifico haver nos autos laudo médico atualizado (f. 13/14), como prevê a Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intime-se o executado, via sistema e-SAJ para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação. 3.
Sem prejuízo, transcorrido o prazo sem que o executado tenha cumprido o determinado, deverão as ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos pelo menos um orçamento do medicamento que adote o critério de (Preço Máximo de Venda ao Governo) - PMVG, podendo proceder com a apresentação desta decisão para solicitação às farmácias.
Considerando que na data de 19.09.2024, foi publicado julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando os três acordos firmados entre os entes federativos, sendo que um deles prevê o seguinte: "III - Custeio. [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.".
Portanto, em caso de eventual sequestro a ser realizado nas contas do executado, verifica-se a necessidade de utilização de preços limitados ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
A fim de dar efetividade a este procedimento executivo, e em flexibilização ao determinado pela III Jornada da Saúde (Enunciado nº 56), ante ao disposto no julgamento do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, considero dispensável a apresentação de 3 (três) orçamentos a respaldar o eventual bloqueio judicial de valores, porque outros princípios devem ser observados.
Em outras palavras, o sequestro deverá ser limitado ao preço com desconto pelo critério PMVG, conforme última lista publicada em 03/09/2024, disponível no site da ANVISA. 4.
Para o sequestro, será considerado o orçamento de menor valor apresentado, ou aquele disponível no momento de análise da constrição, de modo a não obstar a tutela jurisdicional e o acesso à saúde por parte do exequente. 5.
Após, retorne, com urgência. Às providências. -
18/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/10/2024 13:43
Emissão da Relação
-
16/10/2024 00:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 19:18
Proferida decisão interlocutória
-
14/10/2024 10:33
Recebidos os autos do NAT
-
11/10/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:22
Apensado ao processo numero do processo
-
09/10/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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