TJMS - 0919453-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0919453-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Adriano Prestes Martins Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Sérgio Vilharga Angelo Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA - IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEIS - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, que submeteu o recorrente a julgamento pelo crime de homicídio tentado qualificado (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II) e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 14).
O recorrente pleiteia absolvição sumária sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão de pronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a pronúncia do acusado; (ii) definir se a tese defensiva de legítima defesa, alegada pelo recorrente, pode ensejar absolvição sumária nesta fase processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, sem necessidade de certeza quanto ao dolo de matar. 4) A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa nos autos, impondo-se que sua análise seja realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de competência. 5) As provas colhidas depoimentos da vítima, testemunhas e laudos periciais revelam elementos que, em tese, indicam animus necandi, especialmente diante da quantidade de disparos realizados e da curta distância entre os envolvidos. 6) A alegação de disparos desordenados ou ausência de ferimentos não afasta, de plano, a plausibilidade da intenção homicida, de modo que a impronúncia ou a absolvição sumária são inviáveis nesta fase. 7) O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que aprecie integralmente as matérias submetidas, o que ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Com o parecer, recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre a intenção de matar. 10) A legítima defesa somente pode ensejar absolvição sumária quando demonstrada de forma inequívoca, hipótese não verificada. 11) Persistindo indícios de animus necandi, a análise aprofundada sobre dolo compete ao Tribunal do Júri. 12) O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentar a decisão de modo suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 23, II; 121, caput; 14, II; CPP, arts. 413, 415, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 04.07.2025; REsp 114.399/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, j. 28.06.2001, DJ 18.02.2002; TJMS, RSE n. 0000492-61.2020.8.12.0040, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 29.01.2025, pub. 30.01.2025; TJMS.
ACr n. 0000159- 93.2016.8.12.0026, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, j: 26/01/2017, pub. 27/01/2017; ACr nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j: 07.03.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 16:58
Não-Provimento
-
11/09/2025 15:55
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
11/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
11/09/2025 14:00
Julgado
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 10:29
Inclusão em Pauta
-
29/08/2025 14:07
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
-
29/08/2025 14:07
Expedição de Relatório
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 00:10
Certidão
-
07/08/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0919453-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Adriano Prestes Martins Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Sérgio Vilharga Angelo Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
06/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 17:30
Certidão
-
05/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 12:18
Processo Cadastrado
-
31/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-43.2021.8.12.0014
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA (...
Jaime Basso
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2021 17:17
Processo nº 0801108-39.2024.8.12.0015
Estado de Mato Grosso do Sul
Jailson Joaquim
Advogado: Allan Vinicius da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 16:05
Processo nº 0808378-96.2024.8.12.0021
Itau Unibanco Holding S.A
Lauro Vitor de Menezes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 16:35
Processo nº 0858547-50.2024.8.12.0001
Graziley Ortiz Leite das Neves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2024 16:22
Processo nº 0919453-40.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Adriano Prestes Martins
Advogado: Ingrid Rodrigues de Brito Mota
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2023 17:26