TJMS - 0800721-82.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 05:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800721-82.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alzimiro Trindade Francisco - Intime-se o autor para manifestar acerca da informação do requerido, fls. 93/94, em cinco dias. -
12/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:45
Decorrido prazo de parte
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11/04/2025 06:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 01:23
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800721-82.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alzimiro Trindade Francisco -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Alzemiro Trintade Francisco em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos regularmente qualificados, pretendendo, em suma, que o requerido seja compelido a apresentar resposta/análise ao requerimento administrativo por ele formulado para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 20-22).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 29-33 alegando, em síntese, dificuldades de gestão para análise de processos administrativos em tempo exíguo.
Impugnação à contestação às fls. 37-40, reiterando os argumentos iniciais. É o relato no que importa.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito apto a julgamento, dispensanda a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
O autor pretende unicamente compelir o INSS à análise de seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria rural, protocolizado junto à Autarquia Ré em 08 de abril de 2024 (f. 16-17) e não respondido, ao que se tem notícias, até a apresente data.
Consabido que, à luz da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (art. 5º, LXXVIII).
Com efeito, a fim de dar efetividade à norma constitucional, a Lei n. 9.784/99, dispõe que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
Em adendo, a Lei n. 8.213/91 estabelece que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, §5º).
Nada obstante as razões defensivas ventiladas pelo INSS, fato é que da interpretação sistemática do conjunto normativo extrai-se que é defeso à administração pública deixar o cidadão aguardando por tempo indeterminado a movimentação do seu processo administrativo, sem que haja por parte do agente público motivação hábil a justificar a mora administrativa, o que não se verifica in casu, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da eficiência dos serviços públicos.
O tema em questão é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1.
Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso. 2.
Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos.
Igualmente não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto.
Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido". (STJ.
REsp n. 2.038.284/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023).
Grifei.
Em conformidade, é a jurisprudência do TRF-3, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
EXCESSO DE PRAZO.
MORA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/1999.
DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 30/05/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 15/03/2024, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. 2.
A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso interposto pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes). 4.
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5.
Remessa oficial não provida". (TRF-3. 5000886-40.2024.4.03.6114, 3ª Turma, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Julgamento: 29/01/2025, Intimação via sistema Data: 29/01/2025).
Grifei.
Neste sentido, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário requerido pela parte autora (aposentadoria por idade rural), cuja mora injustificada poderá comprometer sua subsistência, bem como a ausência de motivação idônea da administração para a omissão no impulsionamento do processo administrativo – não podendo o princípio da reserva do possível ser adotado deliberadamente como justificativa para o descumprindo de obrigações estatais –, é de rigor a procedência do pleito inicial.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, e, em consequência, determino ao INSS que dê imediato andamento ao requerimento administrativo protocolizado sob o nº 689246489 (f. 16-17) e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, assinalado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, contados da data de intimação desta decisão, apresente resposta ao beneficiário, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), atendidos aos reclamos no Tema 1076 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/02/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 03:56
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanna Battilani Loureiro (OAB 19778/MS), Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0800721-82.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alzimiro Trindade Francisco - Fica a parte autora intimada da contestação de fls.29/34. -
16/10/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 00:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:53
Decisão ou Despacho
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25/07/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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