TJMS - 0803321-48.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Expedição de NULL.
-
15/09/2025 13:01
Prazo em Curso
-
10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 13:29
Emissão da Relação
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 12:39
Registro de Sentença
-
05/09/2025 12:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
27/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:31
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS) Processo 0803321-48.2024.8.12.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Irene Cicalise - Intima-se a parte autora para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 17:56
Emissão da Relação
-
08/05/2025 15:51
Juntada de NULL
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 17:05
Prazo em Curso
-
14/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/04/2025 16:07
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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31/03/2025 19:08
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/03/2025 18:23
Prazo em Curso
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17/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS) Processo 0803321-48.2024.8.12.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Irene Cicalise - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
14/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 13:30
Prazo em Curso
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13/03/2025 13:28
Emissão da Relação
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12/03/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 02:40:33, 1ª Vara Cível.
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:48
Juntada de NULL
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09/01/2025 15:48
Juntada de Mandado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS) Processo 0803321-48.2024.8.12.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Irene Cicalise - Teor do Ato: "Nota de Cartório: Audiência de Justificação designada para 12/03/2025 Hora 14:00, sala de audiência padrão deste juízo." -
20/12/2024 04:42
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 17:21
Prazo em Curso
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18/12/2024 16:48
Emissão da Relação
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18/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/12/2024 13:23
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/12/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/12/2024 13:17
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS) Processo 0803321-48.2024.8.12.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Irene Cicalise - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
05/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 11:31
Prazo em Curso
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05/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 10:15
Emissão da Relação
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS) Processo 0803321-48.2024.8.12.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Irene Cicalise - Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Irene Cicalise ajuizou a presente demanda em face de Mauro Sergio Mendonça da Silva, objetivando ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Pois bem.
Assim dispõem os artigos 567 e 568 do CPC: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Por sua vez, os artigos 561 e 562 do CPC estabelecem que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Da leitura conjunta desses dois dispositivos, conclui-se que o magistrado poderá deferir a medida liminar quando o autor fizer prova da posse exercida, do esbulho/turbação ou ameça de esbulho/turbação, dependendo da natureza da ação possessória, se reintegratória ou de manutenção.
Portanto, para que seja deferida medida liminar, é imprescindível demonstrar a existência da posse prévia e da ameaça de esbulho ou turbação, conforme determina o art. 561, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não verifico neste momento, a existência do suposto esbulho praticado pela requerida, requisito essencial para o deferimento da liminar.
Explico.
Aparentemente foram preenchidos os requisitos de individualização da coisa reivindicada e a prova da titularidade do domínio, porém, a requerente não demonstrou que tenha sido impedida de ingressar na área.
Não verifico, assim, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretendida.
Assim, designo audiência de justificação para a data constante na certidão anterior.
Intime-se a requerente para que compareça a audiência designada.
Cite-se a ré para, querendo, comparecer à audiência de justificação. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 12:30
Emissão da Relação
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28/11/2024 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 11:39
Tutela Provisória
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27/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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27/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 07:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/11/2024 09:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/10/2024 12:31
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS) Processo 0803321-48.2024.8.12.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Irene Cicalise - Vistos, etc.
Em análise das informações apresentadas, verifica-se a ausência de documentos do imóvel elencado à exordial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentados referidos documentos e recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
21/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 15:02
Emissão da Relação
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18/10/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
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15/10/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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