TJMS - 0830634-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830634-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte requerida às fls. 282-283, o valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), não se revela excessivo, razão pela qual o mantenho nos termos em que foi arbitrado.
Concedo o prazo de cinco dias para que a instituição financeira requerida proceda ao recolhimento dos honorários periciais.
Realizado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:17
Decisão ou Despacho
-
06/03/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830634-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Banco BMG SA - Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais.
Com o devido pagamento, dê-se início à perícia. -
03/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830634-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Banco BMG SA - Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
PRESCRIÇÃO: O REQUERIDO sustenta a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes da demanda.
No caso incide o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor: - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional, considerando tratar-se de parcela de trato sucessivo, será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Inclusive, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000 foi fixado a seguinte tese: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Assim, tendo em vista que o holerite de f. 53 comprova que não cessaram os descontos na folha de pagamento da parte autora, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito alegada.
DA DECADÊNCIA: aduz a instituição financeira ré que "é de se dizer que os fatos se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, previsto pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio, nos termos do artigo 178, II do referido Codex" (f. 46).
Inicialmente cumpre rejeitar de plano a alegação de decadência, porquanto a pretensão autoral não é a hipótese prevista no art. 178, II, do Código Civil, e sim pretende, na forma do disposto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, obter a declaração da inexistência do débito por ausência de contratação.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; ii) eventual ocorrência de vício de consentimento na contratação de operação financeira; iii) se houve ou não recebimento de valores a título de saque ou a utilização do cartão para compras pelo AUTOR; iv) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e v) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie, subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: -INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP: E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99297-8993.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Ante a incidência do Tema nº 1.061, do STJ, que firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", o pagamento dos honorários periciais será pela instituição financeira ré.
Devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:27
Decisão ou Despacho
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
18/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0830634-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Banco BMG SA - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
17/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:34
de Conciliação
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 13:22
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Decisão ou Despacho
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22/05/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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