TJMS - 1419234-07.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:31
Baixa Definitiva
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06/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 09:36
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419234-07.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Eduardo Rodrigues da Silva Paciente: Wilton Gomes dos Anjos Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB: 23051/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DO FLAGRANTE SEM JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA DILIGÊNCIAS EMBASADAS EM INDÍCIOS DE AUTORIA PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E MONITORAMENTO CONFIRMANDO AS INFORMAÇÕES ACERCA DA TRANSPORTE DE DROGAS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DUAS APREENSÕES QUE TOTALIZARAM QUASE 1,8T (UMA TONELADA E OITOCENTOS QUILOS) DE MACONHA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
I Não há falar em relaxamento da prisão por suposta da ilegalidade do flagrante ou da busca domiciliar, pois tais diligências foram precedidas de investigações policiais que resultaram na coleta de indícios de autoria do paciente nos crimes de tráfico de drogas.
II Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
No caso, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que, em tese, teria se associado a terceiras pessoas não identificadas para o transporte de elevada quantidade de droga (duas apreensões que totalizaram cerca de 1,8 toneladas de maconha).
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a vultosa quantidade de droga apreendida, o modus operandi empregado na consecução do tráfico, inclusive com suposta participação terceiras pessoas e divisão de tarefas, evidenciam os indícios de periculosidade social do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva.
III Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
IV Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
V A despeito da enfermidade que o paciente alega possuir, não trouxe aos autos provas da gravidade da mesma, bem como da impossibilidade de realizar o tratamento que necessita no interior do estabelecimento prisional, revelando-se, pois, incabível a concessão de prisão domiciliar.
VI Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
25/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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22/11/2022 12:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:11
Juntada de Informações
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:16
INCONSISTENTE
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11/11/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:07
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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