TJMS - 0873829-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe dos alugueis não pagos até a data de desocupação [18/6/24 - f. 175], bem como o IPTU [proporcionais até a desocupação] e demais taxas devidamente previstas no contrato. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), vale dizer do vencimento. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
14/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: César Gilberto Gonzalez (OAB 7337/MS), Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Amanda Campos de Lucena (OAB 20284/MS) Processo 0873829-65.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Márcio Toshiyuki Arakaki - Réu: Victor Cabrera de Eugênio Filho - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
17/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 20:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:37
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 16:37
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 15:27
de Conciliação
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 15:54
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 15:26
de Instrução e Julgamento
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08/03/2024 15:24
CEJUSC - Conciliação redesignada
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07/03/2024 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 07:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 16:18
de Instrução e Julgamento
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19/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:02
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 20:20
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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