TJMS - 0801492-49.2023.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801492-49.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Recorrido: Pedro Barbosa de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Amorim da Anunciação (OAB: 18992/MS) HOMOLOGO o acordo retro noticiado.
Custas e honorários, conforme pactuados.
Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e DEVOLVAM-SE à origem. -
25/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 19:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801492-49.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Recorrido: Pedro Barbosa de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Amorim da Anunciação (OAB: 18992/MS) Ante a ausência de registro do julgamento do recurso na ata da sessão presencial do dia 24/10/2024, republique-se o acórdão adiante retificado.
Intimem-se. Às providências. -
01/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801492-49.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Concessionária de Rodovia Sulmatogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Recorrido: Pedro Barbosa de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Amorim da Anunciação (OAB: 18992/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE EM TRECHO URBANO DA VIA.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS PARA TRÂNSITO DE PEDESTRE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar a adequada manutenção e sinalização da via, bem como adotar medidas de segurança para proteger os usuários, incluindo pedestres.
Em trechos urbanos de rodovias, onde a circulação de pedestres é previsível, a ausência de passarelas, barreiras, ou redutores de velocidade configura falha no dever de cuidado por parte da concessionária.
A alegação de culpa exclusiva do pedestre, por pretensa conduta imprudente, não se sustenta, uma vez que as provas dos autos são frágeis e insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária.
Em relação aos danos materiais, os prejuízos foram comprovados pelo autor por meio de notas fiscais e recibos relativos ao conserto do veículo, dispensando a necessidade de prova pericial.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/10/2024 15:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
15/10/2024 14:40
Inclusão em Pauta
-
26/03/2024 17:47
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 03:24
INCONSISTENTE
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18/03/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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