TJMS - 4000229-42.2023.8.12.9000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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19/03/2025 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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19/03/2025 06:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/03/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2025
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18/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2025
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14/03/2025 21:10
Determinada a distribuição do feito
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11/02/2025 12:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição nº 100508/2025
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11/02/2025 11:27
Protocolizada Petição 100508/2025 (PET - PETIÇÃO) em 11/02/2025
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05/02/2025 00:58
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202500109815. Publicação prevista para 05/02/2025)
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03/02/2025 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/01/2025 11:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 4000229-42.2023.8.12.9000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Barra Ms Comercio de Madeiras Ltda Advogada: Jéssica Aline Lázaro (OAB: 352468/SP) Repre.
Legal: José Lino Ciavarelli Agravado: Orcírio Pedroso Junior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravada: Veruska Slazar Schimidt Pedroso Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: A.R.
Agrosilvopastoril Ltda.
Repre.
Legal: Joaquim Ribas de Andrade Neto Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Jorge Luiz Ieski Calmon de Passos (OAB: 9777/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, delibero manter a decisão de inadmissibilidade do presente recurso especial, de fls. 137/145 do sequencial 50001.
Em que pese toda argumentação da agravante, o recurso especial foi inadmitido porque, a despeito de interposição dos embargos de declaração em que se enunciou possível ofensa aos artigos 269 e 272, § 2º, do CPC, a parte deveria ter arguido no recurso especial possível ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma processual, como é da reiterada jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na medida em que, embora prequestionado pela parte, referidos dispositivos não foram debatidos no acórdão que julgou os embargos de declaração, do que ressalta-se a exigência de veiculação no recurso especial da suposta ofensa ao referido artigo 1022 do CPC, o que não ocorreu.
Por isto que, em relação a tais dispositivos processuais, o recurso especial foi inadmitido e, na realidade, foram os únicos objeto da insurgência da recorrente, que nada disse a respeito da questão relativa ao entendimento de que o pagamento da quantia de R$ 500.000,00, embora depositado em juízo, tinha como destinatário terceiro que não era possuidor e tampouco proprietário da área onde se encontram plantados os eucaliptos e referida importância, como consta do acórdão, foi levantada por ORCÍRIO PEDROSO DOS SANTOS, em face de acordo celebrado entre as partes.
Confira-se os termos do voto nos embargos de declaração (fls. 20 do sequencial 50000): Há, na hipótese, fundamento inatacado no aresto recorrido, que não foi objeto de insurgência neste recurso especial, e bem por isto, de igual forma, a inadmissão do recurso especial.
Assim, a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 4000229-42.2023.8.12.9000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Barra Ms Comercio de Madeiras Ltda Advogada: Jéssica Aline Lázaro (OAB: 352468/SP) Repre.
Legal: José Lino Ciavarelli Agravado: Orcírio Pedroso Junior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravada: Veruska Slazar Schimidt Pedroso Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: A.R.
Agrosilvopastoril Ltda.
Repre.
Legal: Joaquim Ribas de Andrade Neto Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Jorge Luiz Ieski Calmon de Passos (OAB: 9777/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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