TJMS - 4000229-42.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 4000229-42.2023.8.12.9000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Barra Ms Comercio de Madeiras Ltda Advogada: Jéssica Aline Lázaro (OAB: 352468/SP) Repre.
Legal: José Lino Ciavarelli Agravado: Orcírio Pedroso Junior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravada: Veruska Slazar Schimidt Pedroso Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: A.R.
Agrosilvopastoril Ltda.
Repre.
Legal: Joaquim Ribas de Andrade Neto Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Jorge Luiz Ieski Calmon de Passos (OAB: 9777/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, delibero manter a decisão de inadmissibilidade do presente recurso especial, de fls. 137/145 do sequencial 50001.
Em que pese toda argumentação da agravante, o recurso especial foi inadmitido porque, a despeito de interposição dos embargos de declaração em que se enunciou possível ofensa aos artigos 269 e 272, § 2º, do CPC, a parte deveria ter arguido no recurso especial possível ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma processual, como é da reiterada jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na medida em que, embora prequestionado pela parte, referidos dispositivos não foram debatidos no acórdão que julgou os embargos de declaração, do que ressalta-se a exigência de veiculação no recurso especial da suposta ofensa ao referido artigo 1022 do CPC, o que não ocorreu.
Por isto que, em relação a tais dispositivos processuais, o recurso especial foi inadmitido e, na realidade, foram os únicos objeto da insurgência da recorrente, que nada disse a respeito da questão relativa ao entendimento de que o pagamento da quantia de R$ 500.000,00, embora depositado em juízo, tinha como destinatário terceiro que não era possuidor e tampouco proprietário da área onde se encontram plantados os eucaliptos e referida importância, como consta do acórdão, foi levantada por ORCÍRIO PEDROSO DOS SANTOS, em face de acordo celebrado entre as partes.
Confira-se os termos do voto nos embargos de declaração (fls. 20 do sequencial 50000): Há, na hipótese, fundamento inatacado no aresto recorrido, que não foi objeto de insurgência neste recurso especial, e bem por isto, de igual forma, a inadmissão do recurso especial.
Assim, a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2025.
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14/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 4000229-42.2023.8.12.9000/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Barra Ms Comercio de Madeiras Ltda Advogada: Jéssica Aline Lázaro (OAB: 352468/SP) Repre.
Legal: José Lino Ciavarelli Agravado: Orcírio Pedroso Junior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravada: Veruska Slazar Schimidt Pedroso Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravado: A.R.
Agrosilvopastoril Ltda.
Repre.
Legal: Joaquim Ribas de Andrade Neto Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogado: Jorge Luiz Ieski Calmon de Passos (OAB: 9777/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024. -
28/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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