TJMS - 1418079-95.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 08:43
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418079-95.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Caarapó Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Agravado: Ismael Martins Guevara Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caarapó/ms - Prevcaarapó Advogado: Alberto Santana (OAB: 13250/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA - SOLIDARIEDADE ENTRE O MUNICÍPIO E A PREVCAARAPÓ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado pela parte agravada restou demonstrada por meio de documentos médicos e perícia judicial, que confirmaram a incapacidade temporária para o trabalho e a necessidade de afastamento por problemas de saúde.
O perigo de dano é caracterizado pela impossibilidade de sustento da parte agravada diante da ausência de capacidade laborativa, tornando urgente a implementação do auxílio-doença para a subsistência.
Os argumentos do agravante, referentes à necessidade de avaliação médica exclusivamente por profissional de saúde do município e à extemporaneidade da licença médica, não afastam a conclusão fundamentada na perícia judicial, que confirmou a validade do pedido da parte agravada.
Quanto ao pleito para que o Município fosse responsabilizado apenas por 15 dias, sendo os demais de responsabilidade do PREVCAARAPÓ, tal questão não foi objeto de análise em primeiro grau, sendo vedado seu conhecimento neste recurso.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:02
Não-Provimento
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14/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418079-95.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Caarapó Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Agravado: Ismael Martins Guevara Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caarapó/ms - Prevcaarapó Advogado: Alberto Santana (OAB: 13250/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:14
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 16:07
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 16:06
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 16:06
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418079-95.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Caarapó Proc.
Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Agravado: Ismael Martins Guevara Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caarapó/ms - Prevcaarapó Advogado: Alberto Santana (OAB: 13250/MS) Dessa forma, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 12:39
Expedida/Certificada
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24/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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