TJMS - 1417630-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417630-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Nelson Benedito de Souza Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) Embargado: Helmuth Mazz Filho Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS) Interessado: Helmuth Maaz Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso.(...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:16
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:16
Não-Provimento
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16/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:04:34 local.
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03/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 11:44
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:55
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417630-40.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Nelson Benedito de Souza Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) Agravado: Helmuth Mazz Filho Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS) Interessado: Helmuth Maaz Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Isso posto, determino (i) a reinclusão deste recurso em pauta presencial; e (ii) a intimação das partes da data da sessão de julgamento.
Intimem-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417630-40.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Nelson Benedito de Souza Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) Agravado: Helmuth Mazz Filho Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS) Interessado: Helmuth Maaz Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Em face da notícia do falecimento de Helmuth Maaz (agravante no recurso 1418581-34.2024.8.12.0000 pautado para julgamento conjunto), determino as seguintes providências: Retire-se o presente recurso de pauta de julgamento.
Determino a suspensão estritamente neste âmbito recursal para regularização da representação do espólio, que deverá ser processada através de habilitação no primeiro grau e comunicada nestes autos.
Intimem-se. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417630-40.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Nelson Benedito de Souza Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) Agravado: Helmuth Mazz Filho Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS) Interessado: Helmuth Maaz Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal e atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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