TJMS - 0802292-37.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Conceição Aparecida Cardoso contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TRF3. -
19/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:49
Emissão da Relação
-
05/08/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:46
Registro de Sentença
-
05/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
27/03/2025 10:48
Prazo em Curso
-
27/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 06:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 12:22:16, 2ª Vara.
-
04/12/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 17:55
Juntada de NULL
-
25/11/2024 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:00
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:06
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/10/2024 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:14
Informação do Sistema
-
21/10/2024 07:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 12:03
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0802292-37.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição Aparecida Cardoso - Vistos, etc.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos (art. 357, § 3º, CPC), sobre o qual será produzidas provas: existência de início de prova material suficiente acerca do exercício de atividade rural pela parte autora e em que condição, bem como o preenchimento do período de carência, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência.
O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2025, às 16:00 horas (horário local).
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente.
Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se a parte não comparecer ou se comparecer e se recusar a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência.
Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião.
Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias -
15/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 09:50
Emissão da Relação
-
03/10/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
03/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 04:15:00, 2ª Vara.
-
22/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2024.
-
18/06/2024 15:13
Prazo em Curso
-
25/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:17
Emissão da Relação
-
09/05/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:51
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 07:44
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 10:29
Emissão da Relação
-
14/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 10:37
Emissão da Relação
-
24/10/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 16:07
Recebida petição inicial
-
20/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805021-05.2023.8.12.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cezar Ferri
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 13:50
Processo nº 1417646-91.2024.8.12.0000
Gustavo Viotto Cagnon
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Sumaya Aith Heidrich
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 12:16
Processo nº 0802162-52.2024.8.12.0011
Paulo Henrique de Andrade
Ercio Nery de Andrade
Advogado: Luciana Centenaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 08:35
Processo nº 0802128-38.2024.8.12.0024
Geraldo Lopes Filho
Sodre Sl Diagnosticos e Pesquisas e Labo...
Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2024 14:51
Processo nº 0811371-72.2024.8.12.0002
Yusmari Del Carmen Zamora Figueredo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 14:50