TJMS - 0805021-05.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 0805021-05.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimeto Em Direitos Creditórios - Exectdo: Cezar Ferri - Assim, considerando que não se angularizou a relação processual possível a alteração do pedido inicial, uma vez que não ocorreu o cumprimento da liminar de busca e apreensão de p.42/45, nos termos dos artigos 312 e 329, inciso I, ambos do CPC, como pleiteia a parte autora.
Outrossim, a modificação preconizada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, permitiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇAO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 600, II, DO CPC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É cabível a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, antes de realizada a citação.
A análise por este Tribunal de Justiça de matéria não apreciada na instância primeva enseja em verdadeira supressão de instância.
Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à apresentação de contestação à ação de busca e apreensão antes da execução da liminar, não obstante a literalidade da norma contida no art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69.
Nas ações de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a sua citação.
V.V É precoce a apresentação de contestação antes de executada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, daí o acerto da decisão que recusou a apreciação dos argumentos contidos na defesa para fase processual ulterior ao cumprimento daquela medida.
A referida medida encontra guarida no § 3º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, não havendo por isso, que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10000150668671001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 25/08/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2016).
Dessa forma, defiro a conversão pleiteada, nos termos no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a modificação preconizada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, pleiteado da seguinte forma: nos termos dos arts. 300 e seguintes c/c 854, do CPC, que seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, consubstanciada no arresto on line e inaudita altera pars, para: b.1) realizar o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 12.717,43 (doze mil setecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos); b.2) infrutífero bloqueio de ativos financeiros, que seja realizado o bloqueio de circulação e de transferência, através do Sistema R ENAJUD, de todos os veículos que porventura estejam cadastrados em nome do(a) Executado(a); b.3) após realizada a constrição, que seja citado(a) o(a) Executado(a), por meio de MANDADO por Oficial de Justiça, no endereço na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça embargos, conforme art. 915, do CPC;.
Com efeito, o art. 799, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, autoriza, no procedimento de ação executiva, que a parte exequente requeira medidas urgentes, como ocorre no presente feito, em que se pleiteia a realização de arresto prévio, como medida de urgência de caráter cautelar.
Contudo, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, na forma de arresto, como medida de urgência, reclama a comprovação de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301, do CPC).
In casu, embora a probabilidade do direito seencontre demonstrada com a juntada do Contrato de Empréstimo e CCB (p. 20/22 e 25), o citado requisito deve ser preenchido cumulativamente com o perigo de dano ou risco de resultado útil processo, os quais não restaram caracterizados, uma vez que não comprovado que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou que pretende se furtar ao pagamento da dívida, pois sequer foi citada para a presente ação.
Ademais, o procedimento executivo já prevê a medida de arresto quando a parte executada não for encontrada para citação (art. 830 do CPC).
A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - OCULTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 - A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, que depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, da suspeita de ocultação do citando. 2 - A penhora de bens, em sede de execução, deve ser precedida da citação do executado para pagamento, se não constatada, pelo Oficial de Justiça, a ocultação do devedor. 3 - O arresto antes mesmo da citação pessoal deve ocorrer somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca do endereço do devedor. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - ARRESTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA FINANCEIRO - PERMISSÃO. 1.
Na conformidade do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto, nos autos da execução por quantia certa, deve ser efetivado quando o devedor não é encontrado para ser citado. 2.
Em execução por quantia certa, não sendo encontrado o devedor, permite-se a efetivação do arresto através de expedição de ofício à autoridade supervisora do sistema financeiro, na forma autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000170500219001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2017).
Porquanto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC, indefiro o pedido de arresto formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos supracitados. À serventia para que proceda a alteração no SAJ para execução de título extrajudicial, alterando o valor da causa.
Proceda-se ainda, a baixa da restrição do veículo pelo Renajud.
Após: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC.
Para evitar que a diligência da penhora interfira no prazo dos embargos, os mandados deverão ser expedidos em vias separadas.
O mandado de citação deverá ser restituído em cartório logo que se cumpra a citação, pois de sua juntada é que fluirá o prazo para embargar a execução (art. 915 do CPC).
A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, § 1º, CPC).
Caso a penhora a incida sobre imóvel, com a juntada a matrícula atualizada, proceda-se a serventia na forma do artigo 845, § 1º do CPC.
Pleiteada a penhora de valores via Sisbajud, após atualização do crédito pela parte exequente, remetam-se os autos conclusos na fila própria.
Requerida a penhora de veículo, necessária a expedição do respectivo mandado, uma vez que se trata de bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não podendo se gerar o termo de penhora com base em certidão de propriedade do Detran, para segurança do ato.
Caso a parte exequente requeira a penhora de veículo nos termos do art. 845 do CPC, deverá informar se o mesmo encontra-se na posse da parte executada, visando evitar oposição de Embargos de Terceiro, ficando deferido o pedido, para lavratura do respectivo termo, com a anotação de restrição pela chefe de Cartório para transferência e circulação do bem, através do sistema Renajud.
Nessa hipótese, expeça-se posterior mandado de remoção e depósito do bem em favor da parte exequente, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte executada, como depositária (art. 840, § § 1º e 2º do CPC). 2) Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos pela metade. 3) Decorrido o prazo para pagamento, penhore-se tantos bens da parte executada quantos bastem para quitação do débito, procedendo a sua avaliação, intimando-se a parte executada imediatamente, e removendo-se o bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com devedor, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 2º do CPC). a) Intime-se a parte exequente da avaliação, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito, conforme permitido pelo artigo 876 e seus parágrafos do CPC, pelo valor da avaliação, depositando a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito, ou ainda, pela alienação particular do bem, nos termos do artigo 880 e § §, do mesmo diploma legal b) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ao Contador para o cálculo devido, se necessário. c) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (art. 876, § 4º, I, do CPC). d) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte exequente para assinatura. e) Havendo crédito remanescente em favor da parte exequente, intime-a, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05 (cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da execução. f) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. g) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos. 4) Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Cumprida a medida, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. a) Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica desde já deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela chefe de cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte executada.
Expeça-se o necessário. b) Caso não localizado o endereço da parte executada, e, requerida a citação por edital, autorizo-a, atentando-se ao que dispõe o art. 830 do CPC e seus parágrafos.
Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora do executado citado por edital.
Dê-se-lhe vistas dos autos.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no item anterior. c) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). d) Havendo bens gravados com ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, § 3º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, devendo o cartório certificar o decurso do prazo e sua conversão. 5) Para pagamento sem oposição de defesa, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual fica reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º do CPC), como já especificado acima. 6) Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, em caso de citação por mandado. 7) Fica autorizada a citação pelo correio, quando a penhora tiver que se dar em local diverso do endereço do devedor, evitando-se a expedição de carta precatória para citação ou quando a penhora for requerida nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. 8) Indefiro o pedido de inclusão pelo juízo do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso pleiteado, uma vez que é medida que pode ser praticada pela parte, não havendo porque trazer esse ônus ao Judiciário, diante das consequências gravosas que podem incidir ao Estado, até porque, a dívida pode ser objeto de discussão. 9) Requerida a suspensão por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). 10) Constatado pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. 11) Quanto à certidão premonitória do art. 828 do CPC, deve ser requerida diretamente ao cartório, pois independe de despacho judicial.
Por fim, defiro o pedido de substituição processual formulado à p. 115 dos autos, conforme Cessão de Crédito comprovada às p. 186/187, com especificação do crédito deste processo à p. 193, linha 3131. À Serventia, para que proceda à alteração do polo ativo da ação, passando a constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados, conforme consta do Termo de Cessão de Crédito.
Anote-se no SAJ, inclusive os novos procuradores.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 15:26
Retificação de Classe Processual
-
22/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:23
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 00:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 14:36
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 23:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2024 08:14
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 17:15
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 11:30
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 01:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:36
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:53
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 14:31
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2023 16:59
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:01
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:27
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:59
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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