TJMS - 0801583-10.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:44
Arquivado Provisoriamente
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10/06/2025 14:56
Prazo em Curso
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09/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801583-10.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Nos autos 0800810-62.2024.8.12.0010 proferiu-se decisão determinando a reunião de todas as execuções que estão em trâmite nesta Comarca envolvendo o Banco do Brasil S/A e Rogério Ronald Riewe, nos seguintes termos: "Diante do exposto, determino a reunião de todas as execuções em andamento promovidas pelo Banco do Brasil S/A em face do executado Rogério Ronald Riewe nesta comarca de Fátima do Sul/MS, com a tramitação conjunta sob o número do processo mais antigo, devendo os demais serem apensados a ele.
A execução deverá prosseguir no processo 0800673-80.2024.8.12.0010, distribuído no dia 16.04.2024 na 1ª Vara desta Comarca, onde deverão ser juntados, pelo exequente, todos os contratos e apresentada a planilha de cálculo atualizada, com a soma de todos os valores devidos.
Apensem-se os presentes autos na execução acima mencionada.
Junte-se cópia desta decisão nas demais execuções em andamento, apensando-se todas no processo de execução de nº 0800673-80.2024.8.12.0010.
Encaminhe-se cópia desta decisão à 2ª Vara de Fátima do Sul, para ciência.
Providencie-se a devida anotação e comunicação nos autos." Esta decisão ainda não foi publicada, sendo que deve ser aguardado o prazo de agravos para a efetivação da reunião dos processos.
Assim, considerando o exposto, determino a suspensão da presente execução até o cumprimento da determinação dada no processo acima referenciado (0800810-62.2024.8.12.0010), ou eventual decisão determinando o andamento do feito. Às providências. -
08/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 14:01
Emissão da Relação
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25/02/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:31
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801583-10.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rogério Ronald Riewe - Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a possibilidade de reunião de todas as execuções em andamento promovidas pelo Banco do Brasil S/A em face do executado Rogério Ronald Riewe nesta comarca de Fátima do Sul/MS: Esclareça-se que a reunião encontra respaldo no art. 780 do CPC, bem como, por analogia, no art. 55, § 2º, I, do CPC, além de se mostrar adequada aos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 4º do CPC, que determinam que o processo deve assegurar uma tramitação eficiente, sem procrastinações indevidas.
Ademais, a reunião das execuções evita o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre matérias comuns, como impugnações, questões de penhora e avaliação de bens, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Por fim, a centralização em um único processo facilita o controle jurisdicional sobre as ordens judiciais e os atos executivos, permitindo maior eficácia na liquidação do débito.
Dessa forma, a medida é amplamente justificada pelos princípios constitucionais e processuais que orientam a execução civil, garantindo maior eficiência, segurança jurídica e preservação do direito das partes envolvidas.
Esclareça-se que a reunião ocorreria perante este Juízo, onde houve a distribuição da primeira execução, a de nº 0800673-80.2024.8.12.0010, nos termos do art. 59 do CPC.
Publique-se. -
16/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 13:37
Emissão da Relação
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13/01/2025 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:45
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801583-10.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR de f. 103, sem recebimento -
10/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 09:00
Emissão da Relação
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20/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 06:28
Prazo em Curso
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21/10/2024 12:20
Prazo em Curso
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21/10/2024 12:15
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:15
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801583-10.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
18/10/2024 21:29
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 21:38
Emissão da Relação
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17/08/2024 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2024 11:02
Informação do Sistema
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12/08/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/08/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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