TJMS - 0801584-92.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:26
Arquivado Provisoriamente
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03/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 04:19
Emissão da Relação
-
29/05/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 12:48
Emissão da Relação
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09/12/2024 08:59
Autos preparados para expedição
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20/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/10/2024 06:34
Prazo em Curso
-
21/10/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/10/2024 12:20
Prazo em Curso
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21/10/2024 12:15
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:14
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801584-92.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
18/10/2024 21:29
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 21:40
Emissão da Relação
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17/08/2024 08:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2024 11:02
Informação do Sistema
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12/08/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/08/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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