TJMS - 0900185-40.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:48
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900185-40.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Kelven Ferreira Da Costa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO VERIFICADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA MANTIDA - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL - LAUDO PRELIMINAR E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE INDICAM A APREENSÃO DE SKUNK - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Indevido o acolhimento da pretensão absolutória da defesa, uma vez que há nos autos elementos probatórios suficientemente capazes de comprovar com segurança que a associação para o tráfico de drogas não era ocasional, mas sim um esquema organizado, envolvendo funções definidas e uma cadeia de comando, na qual o recorrente desempenhava um papel ativo e consciente.
A redução da pena aquém do patamar mínimo legal, na segunda fase da dosimetria penal, viola os institutos normativos vigentes, em especial a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova colhida no processo, sendo-lhe permitido valorizar o conjunto probatório de forma ampla e harmônica.
A ausência de menção explícita no laudo toxicológico definitivo não invalida as provas robustas - composto pelo laudo preliminar de constatação e depoimentos dos policiais - indicam a presença de skunk.
Tais provas, consideradas de maneira harmônica, justificam a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza da droga.
Considerando a manutenção da condenação do apelante como incurso no delito de associação para o tráfico de drogas, inadmissível o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4 º, da Lei de Drogas.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
28/10/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900185-40.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Kelven Ferreira Da Costa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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