TJMS - 0801903-60.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/09/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/07/2025 09:16
Prazo em Curso
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 12:22
Prazo em Curso
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30/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 09:39
Emissão da Relação
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 11:58
Prazo em Curso
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30/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Aspecir Previdência - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA, b) condenar a requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) condenar a requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência ao pagamento de compensação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Anote-se no SAJ a retificação do polo passivo para que passe a constar o cadastro da requerida Aspecir Previdência como União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos em relação à requerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência, condena-se exclusivamente a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
29/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 09:39
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:18
Registro de Sentença
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27/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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06/05/2025 07:55
Prazo em Curso
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:22
Prazo em Curso
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07/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Aspecir Previdência - decisao: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 10:30
Emissão da Relação
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24/03/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 18:35
Proferida decisão interlocutória
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21/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 11:17
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias -
08/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 10:27
Emissão da Relação
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 05:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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11/11/2024 12:10
Prazo em Curso
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10/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 08:51
Prazo em Curso
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17/10/2024 17:45
Prazo em Curso
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17/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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17/10/2024 17:41
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:12
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 10:58
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801903-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.1 Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3.
Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. -
14/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 06:53
Emissão da Relação
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01/10/2024 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 19:36
Recebida petição inicial
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30/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/09/2024 12:03
Informação do Sistema
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30/09/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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