TJMS - 0805644-21.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:07
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 11:31
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805644-21.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Jordan Santos Garcia - Réu: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar c/c Danos Morais proposta por Alan Jordan Santos Garcia em face de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, em que foi proferida decisão determinando a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Às f. 344/345, a parte ré apresentou impugnação, alegando, que não deve arcar com o custo da prova, uma vez que a prova fora requerida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de f. 339/340, foi invertido o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e estar evidenciada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
Assinale-se que tal decisão não foi objeto de qualquer irresignação, conforme se vê na certidão de f. 343, restando, por conseguinte, estabilizada, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Outrossim, saliento que, havendo a inversão do ônus da prova, a parte ré não está obrigada ao pagamento dos honorários periciais, apenas arca com as consequências da não produção da prova técnica.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, assinalado na decisão saneadora, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:11
Outras Decisões
-
28/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805644-21.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Jordan Santos Garcia - Réu: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - É o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a legitimidade da contratação efetuada junto à requerida; b) veracidade da assinatura atribuída a autora, lançada no contrato de fls. 60/68; e c) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela requerente. 1.
A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova. 1.1 Dada a inversão do ônus da prova, o ônus referente ao primeiro e segundo ponto controvertido recai sobre a parte requerida, reputo necessária a produção de prova técnica, tal como postulado às fls. 136/137, já que a alegação inicial consiste no fato de que não formalizou contratação com a requerida. 2.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura da autora no contrato de fls. 60/68, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. 2.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá a parte requerida depositar em cartório a via original do documento de fls. 60/68, sob pena de preclusão. 2.2 Feito o depósito, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 4.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 5.
Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, pois desnecessária ao deslinde da demanda, sendo suficiente a produção de prova técnica. 6.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:57
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 02:19
Decorrido prazo de parte
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15/04/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:16
Tutela Provisória
-
20/10/2023 20:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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