TJMS - 0864004-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0864004-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: San Vito Empreendimentos e Participações Ltda. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC -
30/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0864004-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: San Vito Empreendimentos e Participações Ltda. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Inicialmente, ao Cartório para que corrija a classe processual desta demanda para "Procedimento Comum", vez que ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Anotações e comunicações de praxe.
II.
No mais, recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos às f. 195-198.
Isto porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo.
Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da causa.
Não por outra razão, intenta a alteração do julgado, defendendo ter este Juízo incorrido em contradição e omissão ao não analisar todas as provas coligidas nos autos.
No que concerne a contradição alegada, tem-se que ela não prospera, justamente porque a prova oral requerida pela parte embargante não teria o condão de provar os fatos trazidos à apreciação jurisdicional e que demandam provas exclusivamente documentais.
Giro outro, não há omissão alguma na sentença, uma vez que analisou de forma detida as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Tem-se, assim, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, tendo considerado todos os elementos de prova disponíveis quando de sua prolação, de sorte que não há falar-se em necessidade alguma de retificação.
Eventual insatisfação quanto ao julgamento meritório deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratório, como intenta na espécie.
Em termos outros, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido.
Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Diligências necessárias. -
29/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:58
Retificação de Classe Processual
-
17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 10:52
Evolução da Classe Processual
-
19/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:09
de Conciliação
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
08/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 10:04
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 14:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:36
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:34
Tutela Provisória
-
25/01/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 13:30
Apensado ao processo numero do processo
-
18/01/2024 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
18/01/2024 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
18/01/2024 12:33
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:45
Declarada incompetência
-
16/01/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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