TJMS - 0872870-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 11:00
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872870-94.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lazaro Costa Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lazaro Costa. -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 16:40
Recurso Especial
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04/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:48
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872870-94.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lazaro Costa Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
15/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:30
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872870-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lazaro Costa Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872870-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Lazaro Costa Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL - AFASTADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S.A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lazaro Costa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prova válida da contratação do empréstimo consignado digital; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios e (iv) verificar se o valor dos honorários deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não comprova a validade da contratação digital do empréstimo, pois os documentos apresentados possuem inconsistência temporal entre a data de assinatura digital (07/06/2023) e a biometria facial (30/08/2023), sem indicação de plataforma eletrônica apta a validar a assinatura. 4.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos que serão restituídos, sem comprovação de que comprometeram a subsistência do autor. 5.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa devem ser mantidos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 8º.
Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872870-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Lazaro Costa Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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