TJMS - 0872870-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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26/06/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 03:24
Decorrido prazo de parte
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15/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0872870-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lazaro Costa - Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0872870-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lazaro Costa - Réu: Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela antecipada, e: a) Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato 1253383099; b) Julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamentedobenefícioprevidenciáriodaparterequerente, corrigido pelo IGP-M, e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos de cada desconto mensal, até 27/8/2024, e, a partir de 28/08/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA e a mora pela Selic, deduzida a correção monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º); e, c) Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto- Súmula 54 do STJ), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º).
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, atento às diretrizes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais), para remunerar o causídico adequadamente diante dos temas tratados, corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora do trânsito em julgado, de acordo com a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º), salientando-se que a condenação a menor em danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0872870-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lazaro Costa - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
As partes controvertem acerca da validade do contrato 1253383099, que gerou os descontos mensais de R$344,85, pois a parte requerente desconhece a contratação. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém o contrato (contratação digital/física), a prova da regularidade da relação jurídica.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Caso comprovado o fortuito interno torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:45
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:21
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
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01/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:10
de Instrução e Julgamento
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20/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:41
Tutela Provisória
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04/03/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
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29/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 03:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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