TJMS - 0809496-70.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809496-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Elizabeth Cristina R Neponoceno Coelho Advogado: Geyson Daril Rodrigues Araújo (OAB: 23086/MS) Advogada: Leiliane Nunes da Silva (OAB: 24120/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - PROTESTOS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DO TOI E ENTREGA DE CÓPIA À AUTORA - COBRANÇA EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021 - PROTESTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO - ART. 80, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É certo que as faturas supostamente inadimplidas são oriundas de recuperação de consumo, eis que ambas possuem em sua descrição os lançamentos "Consumo em kWh Recuperado" e "CUSTO ADMINISTRAT.
DE INSPEÇÃO".
A requerida não juntou aos autos o TOI e o relatório de avaliação técnica, tampouco comprovou que entregou uma cópia do TOI à autora no ato da emissão ou mesmo o enviou a ela, no caso de recusa de assinatura no momento da inspeção, de modo que o procedimento de recuperação de consumo nas faturas supostamente inadimplidas fora realizado de forma irregular e em desobediência às estabelecidas pela ANEEL, o que torna a cobrança das faturas também indevida e, consequentemente, os protestos de tais débitos.
Havendo o protesto indevido do nome do consumidor em virtude de débito cobrado de forma irregular, o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A quantificação do dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade, afigurando-se proporcional à gravidade da infração e capaz de desestimular o ofensor na reiteração de novas condutas.
Havendo prova de conduta temerária ou dolosa da parte requerida, é devida a condenação por litigância de má-fé A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:32
Não-Provimento
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12/06/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:21
Inclusão em pauta
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08/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809496-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Elizabeth Cristina R Neponoceno Coelho Advogado: Geyson Daril Rodrigues Araújo (OAB: 23086/MS) Advogada: Leiliane Nunes da Silva (OAB: 24120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 09:11
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 09:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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