TJMS - 0801055-73.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 08:32
Emissão da Relação
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19/08/2025 07:31
Prazo em Curso
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos indevidos efetuados pela ré; b) condenar a requerida a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa.
Ressalta-se que o valor da restituição será apurado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que a parte autora deverá comprovar todos os descontos efetuados; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 09:02
Emissão da Relação
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07/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:03
Registro de Sentença
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28/07/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 08:52
Emissão da Relação
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14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801055-73.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriane Augusta da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - DECISAO: 1.Primeiramente, diante do documento juntado na p. 57 reputo atendida a determinação da p. 39. 2.No mais, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) e considerando os documentos apresentados com a petição de emenda da inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.Designe-se sessão de conciliação, já que a sua dispensa depende do requerimento de ambas as partes. 4.Cite-se a parte ré para comparecer na sessão de conciliação e, não havendo acordo, apresentar resposta no prazo legal, advertindo-as sobre os efeitos da revelia. 5.Esclareça-se que a participação das partes na sessão de conciliação poderá ser feita por meio de videoconferência, via Microsoft Teams. 6.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. 8.A análise sobre o cabimento a inversão do ônus da prova será feita na fase de saneamento ou sentença (se não for cabível). intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/07/2025 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
17/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 12:22
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 08:19
Emissão da Relação
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16/04/2025 08:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 08:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 08:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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14/04/2025 12:57
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 08:12
Prazo em Curso
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09/04/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 09:32
Proferida decisão interlocutória
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31/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:53
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 14:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/03/2025 14:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:39
Prazo em Curso
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05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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10/12/2024 08:42
Prazo em Curso
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06/12/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801055-73.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriane Augusta da Silva - 1.
Inicialmente, para os fins do art. 331 do CPC, mantenho a sentença de indeferimento da inicial por seus próprios fundamentos. 2.
Nos termos do § 1º do art. 331 do CPC, cite-se o réu, pela via postal ou eletrônica, para, querendo, responder ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS, com as devidas homenagens. -
25/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 12:22
Prazo em Curso
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21/11/2024 12:22
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:22
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 09:21
Emissão da Relação
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18/11/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 19:10
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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24/10/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 10:31
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801055-73.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Meiriane Augusta da Silva - Dispositivo: Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade em favor da requerente, diante da presunção legal decorrente da sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, fica suspensa a exigência de custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
14/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 13:00
Emissão da Relação
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30/09/2024 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:00
Registro de Sentença
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30/09/2024 09:00
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
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24/06/2024 08:20
Prazo em Curso
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20/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 11:05
Emissão da Relação
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10/06/2024 08:15
Juntada de Informações Sniper
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10/06/2024 08:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/06/2024 15:03
Informação do Sistema
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07/06/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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