TJMS - 0817906-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS) Processo 0817906-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Lopes - Intimação da parte autora acerca do recurso de apelação de fls. 172/181 para, querendo, apresentar contrarrazões. -
26/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS) Processo 0817906-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Lopes - Intimação acerca da sentença de fls. 161/162. -
25/02/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS) Processo 0817906-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Lopes - Intimação da parte autora acerca da oposição de embargos de declaração de fls. 152-156, bem como para, caso queira, manifestar-se no prazo legal. -
23/10/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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13/10/2024 02:29
Expedição de tipo de documento.
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13/10/2024 02:28
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Sá Mendes (OAB 9211/MS) Processo 0817906-54.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Lopes -
Vistos.Henrique Lopes, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação previdenciária de obrigação de fazer cumulada com liminar, em face da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGREPREV e Estado de Mato Grosso do Sul, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi excluído do efetivo inativo da Polícia Militar com a cassação de seus proventos de aposentadoria, em decorrência de de sentença criminal transitada em julgado; que a suspensão de pagamento de seus proventos de aposentadoria é ilegal, porquanto não foi determinada na esfera judicial e fere seu direito adquirido.
Deste modo, pretende a anulação do ato administrativo que determinou a cassação de seus proventos de aposentadoria com seu consequente restabelecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do último pagamento até a efetiva implementação, bem como aqueles que não forem pagos do transcorrer da presente lide, com juros e correções monetárias, na forma da lei.
Pedi a concessão de tutela de urgência.
Com a inicial vieram os documentos de f. 24/31.O pedido de tutela de urgência fora indeferido, nos termos da decisão de f. 86/87.Devidamente citado, o Estado apresentou contestação às f. 98/113, alegando, preliminarmente, coisa julgada, tendo em vista a perda do direito aos proventos determinada em decisão judicial já transitada em julgado.
No mérito, pela improcedência do pedido.
Juntou os documentos de f. 114/118.A parte autora impugnou a contestação às f. 121/126.As partes pediram o julgamento antecipado da lide.Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.Trata-se de ação previdenciária de obrigação de fazer, ajuizada por Henrique Lopes, em face do Estão de Mato Grosso do Sul e Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV.No caso dos autos, pretende o autor a anulação do ato administrativo que determinou a cassação de seus proventos de aposentadoria, com seu consequente restabelecimento.Alega o autor que, após ter preenchido todas as formalidades legais, prestando normalmente seus serviços ao Estado, por 30 anos, foi transferido para a reserva remunerada, conforme publicação no Diário Oficial n.º 9.405, em 10.05.2017.Contudo, no dia 16 de setembro de 2020, conforme Diário Oficial n.º 10.280, foi publicado Decreto onde o Comandante Geral da PMMS excluiu o autor do efetivo inativo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, declarando a perda da graduação de 3º SGT, em virtude de decisão judicial n.º 1412135-25.2018, com prejuízos previdenciários.
A Lei Complementar n.º 53/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, em seu art. 115, estabelece que a exclusão do policial militar não interfere nos benefícios previdenciários para os quais contribuiu:"Art. 115.
O Policial Militar com estabilidade assegurada para ter perdida a sua graduação, será, obrigatoriamente, submetido a Conselho de Disciplina e, em instância judiciária, será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado nos termos § 1º do artigo 119 da Constituição Estadual.Parágrafo único.
Praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar (LSM), preservando-se o tempo de contribuição à previdência".Ainda, consoante o art. 92 do CP, são efeitos extrapenais da sentença condenatória a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos, hipótese .Assim sendo, cumpre ressaltar que não existe qualquer menção à cassação dos proventos de aposentadoria no caso do militar e, por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar o rol de efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a interpretação analógica in malam partem.
Cumpre ressaltar que os servidores militares estão submetidos ao regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pela Lei Estadual n. 2.207/2000.
Sendo assim, em virtude do disposto no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/90, aplicável subsidiariamente em decorrência da redação do art. 65. da Lei Estadual nº 2.207/2000, “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.Sobredita previsão não afronta o disposto no parágrafo único do art. 115 da LC n. 53/901, acima referido, pois, embora preveja a exclusão de qualquer direito remuneração ou indenização à praça excluída, preserva o tempo de contribuição previdenciária.
Sendo assim, ao que se vê, não há fundamento jurídico para a prática de atos administrativos de cassação de aposentadoria de policial militar ou servidor público, a título de punição disciplinar ou, ainda, para a conversão da pena de demissão ou exclusão dos quadros da Corporação na mencionada cassação.Dessa forma, uma vez comprovado que o benefício previdenciário do autor já estava constituído como direito adquirido ao tempo do crime ocorrido, a procedência da demanda é medida que se impõe, uma vez que ausente previsão legal quanto á perda de proventos para a hipótese.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cassação da reserva remunerada do autor, condenando-se os requeridos a restabelecerem os vencimentos do demandante, com o pagamento das verbas retroativas (a contar de setembro de 2020), devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, e juros demora com base na caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, a contar da citação.Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 316 do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que a definição do percentual destes, uma vez que se trata de sentença ilíquida, ocorrerá quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Em atenção ao enunciado de Súmula n.º 490, do STJ, submeto apresente sentença ao reexame necessário.Oportunamente, arquivem-se. -
04/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 01:43
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 18:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 10:58
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2023 10:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/07/2023 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:14
Tutela Provisória
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30/05/2023 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2023 15:56
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:22
Emenda à Inicial
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05/04/2023 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2023 08:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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04/04/2023 08:24
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2023 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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