TJMS - 0874414-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:46
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874414-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Aparecido de Oliveira Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, em saneador. 1.
Preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que não há lei impondo ao autor, como requisito ou condição da ação, o prévio acionamento da seguradora para pleitear em juízo a cobertura securitária pretendida.
Desse modo, a imposição desse ônus implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ consolidou-se no seguinte sentido: "(...) 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Rejeito, do mesmo modo, a inépcia da inicial, suscitada pela ré, porquanto a peça exordial atende os requisitos do art. 319 do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência, eis que o documentos de f. 16, ainda que não seja em nome do autor, é corroborado pelos fatos e demais documentos dos autos, sobretudo a carteira de trabalho de f. 10/15, que demonstra que o autor sempre prestou serviços nesta Municipalidade.
Destarte, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré se confunde com o mérito e com ele será analisado, porquanto a verificação do momento que surgiu a incapacidade do autor submete-se à análise probatória para sua adequada apreciação.
Desta mesma forma, a prejudicial de prescrição, suscitada pela ré, será analisada juntamente com o mérito, pois é cediço que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", conforme Súmula nº 278, do STJ, e, no caso dos autos, não é possível verificar o momento da consolidação das sequelas do autor, sendo imprescindível a produção de provas nesse sentido.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. 2.
Questões fáticas controvertidas A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) quais são as lesões/doenças que acometem o autor; b) se tais lesões lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial e, nesse último caso, qual seu grau, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP; c) havendo invalidez permanente, a partir de qual data é possível afirmar sua ocorrência; d) a natureza da incapacidade que acomete o autor, se doença ou lesão por acidente pessoal, e o nexo causal entre ela e a incapacidade; e) se a parte autora recebeu todas as informações inerentes ao contrato de seguro, conforme as Condições Gerais do Seguro. 3. Ônus da prova Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois comercializa produtos/serviços de forma habitual e profissional, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, está configurada nos autos a verossimilhança do direito alegado pelo autor, pois trouxe aos autos suficientes provas documentais de que está acometido da moléstia alegada na inicial e que padece de algum grau de incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual atribuo à ré o dever de produzir as provas dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. 4.
Produção de Provas Defiro a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
Defiro a expedição de ofício para a empregadora do autor Supergasbras Energia LTDA, sito na R.
Nilo Javari Barém, 841 - Vila Eliane, Campo Grande - MS, 79103-280, para informar o período de vigência individual da apólice n. 865387 em relação ao autor bem como para que informe se foi dada ciência ao empregado acerca das condições gerais do seguro.
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail [email protected], regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar a existência das lesões e doenças por ela alegadas, a natureza permanente ou temporária destas lesões e doenças, a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, o perito, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e, ainda, para elucidar os pontos controvertidos fixados nesta decisão e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se o perito para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários.
Intimem-se, então, as partes para que se manifestem acerca dessa proposta, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se a seguradora ré para recolher os honorários periciais.
Com o depósito dos honorários, intime-se o d. perito da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice e demais documentos produzidos pelas partes, por ocasião da sentença.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Inexistindo outros questionamentos, intimem-se para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias e, então, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:05
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0874414-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Aparecido de Oliveira Nascimento - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
09/10/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 16:30
de Conciliação
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18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
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09/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 15:08
de Instrução e Julgamento
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05/02/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 21:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 20:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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