TJMS - 0857430-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 10:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/06/2025 13:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/06/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 10:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/06/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 08:48 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/06/2025 02:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0857430-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Vistos, em saneador.
 
 Afasto a preliminar de carência de ação apresentada pela ré em contestação, pois a juntada de documento comprobatório de nexo de causalidade não é indispensável para a propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito.
 
 Além disso, não há nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
 
 Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela ré, pois na presente demanda lhe está sendo assegurada a ampla defesa; eventual ausência de boa-fé ou impossibilidade de produção de provas em razão da conduta da parte adversa é questão a ser apreciada na instrução probatória ou por ocasião da sentença, não ensejando extinção sem julgamento do mérito.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
 
 Dos fatos controversos Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço da requerida; e, b) nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora.
 
 Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Apresentam-se hábeis e idôneos osdocumentosencartados pela seguradora para demonstração de suas assertivas, o que impossibilita cogitar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentaçãoessencialà propositura.
 
 Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, inclusive, com a possibilidade de aplicação de todos os institutos previstos no CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento do valor despendido a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0804466-04.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2019, p: 26/07/2019, destacado) Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
 
 Isso porque, o laudo de f. 3 não constitui suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram o subscritor do laudo às conclusões nele expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas nos equipamentos que indicariam que tais defeitos decorreram de queda de energia ou descarga elétrica atribuível à concessionária.
 
 Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido.
 
 Dos meios de prova admitidos Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova ora decidido, oportunizo novamente as partes para que, em quinze dias, especifique provas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
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                                            09/06/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 05:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 16:45 Decisão ou Despacho 
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                                            08/01/2025 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 03:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 12:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/10/2024 10:41 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/10/2024 22:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/10/2024 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0857430-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
 
 Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
 
 Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
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                                            09/10/2024 20:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/10/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 04:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 11:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/05/2024 12:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/04/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 20:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/04/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 18:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 15:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/03/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 17:16 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/03/2024 17:16 de Conciliação 
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                                            14/03/2024 16:58 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/03/2024 16:58 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/03/2024 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 16:51 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/03/2024 10:00 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/03/2024 15:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/01/2024 09:47 Juntada de tipo de documento 
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                                            01/01/2024 00:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 05:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 20:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/12/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 05:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2023 12:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/12/2023 21:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/12/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 13:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/12/2023 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 20:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 20:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 19:54 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/12/2023 19:54 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/12/2023 19:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 14:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/12/2023 14:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/12/2023 14:55 de Instrução e Julgamento 
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                                            14/12/2023 05:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 20:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/12/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 17:49 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 17:49 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/11/2023 09:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/11/2023 14:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/11/2023 07:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/11/2023 15:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/11/2023 13:21 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/10/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 16:22 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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