TJMS - 0863053-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendo Lechuga (OAB 14214/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Breno Sandim Coelho (OAB 17255/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Sarah Nogueira Sardinha (OAB 26585/MS) Processo 0863053-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, em saneador. 1.
Preliminares Inexistem preliminares, assim, declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora. 3. Ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque os laudos de f. 34/35 não constituem suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram o subscritor do laudo às conclusões nele expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas nos equipamentos que indicariam que tais defeitos decorreram de queda de energia ou descarga elétrica atribuível à concessionária.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida nos artigos 373, I e II do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido e ao réu os modificativos/extintivos do direito autoral. 4.
Produção das provas Indefiro os requerimentos de prova formulados pela ré, visto que o ônus da prova dos fatos controvertidos incumbe à autora.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, somente nesta decisão, faculto à autora nova especificação de provas em quinze dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Campo Grande-MS, 14 de maio de 2025. -
09/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:07
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendo Lechuga (OAB 14214/MS), Wilian Lopes Bezerra (OAB 16576/MS), Breno Sandim Coelho (OAB 17255/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Sarah Nogueira Sardinha (OAB 26585/MS) Processo 0863053-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
09/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:21
de Conciliação
-
16/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 10:45
Juntada de tipo de documento
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28/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:35
Juntada de tipo de documento
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16/02/2024 01:23
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2024 23:04
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 23:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 15:02
de Instrução e Julgamento
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02/02/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:55
Determinada Requisição de Informações
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01/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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