TJMS - 0827543-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:42
Certidão
-
10/09/2025 09:42
Recurso Eletrônico Baixado
-
10/09/2025 09:41
Certidão
-
10/09/2025 09:41
Recurso Eletrônico Baixado
-
10/09/2025 09:38
Certidão
-
10/09/2025 09:38
Recurso Eletrônico Baixado
-
09/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em desfavor de Maiza Rodrigues Pereira, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre juros remuneratórios (Temas 24, 25, 26 e 27).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar de maneira genérica argumentos acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios. 4.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5.
A interposição do agravo interno sem pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada demonstra caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2.
A violação ao princípio da dialeticidade recursal configura hipótese de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância protelatória, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 12:24
Processo Dependente Cadastrado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/02/2025 07:37
Processo Dependente Cadastrado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
13/11/2024 13:47
Processo Dependente Cadastrado
-
12/11/2024 09:22
Incidente em Processamento
-
11/11/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
11/11/2024 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/11/2024 02:06
Certidão de Publicação - DJE
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS REVISADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO DO AUTOR - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
A despeito da discussão acerca da atuação do procurador da parte autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe - OAB ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros remuneratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
Inaplicável ao caso o teor da Súmula n.º 54 do STJ, considerando que não estamos diante de relação extracontratual, mas sim de evidente relação contratual, devendo ser mantido o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
A restituição simples advém da responsabilidade contratual, de forma que os juros moratórios deverão fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/11/2024 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/11/2024 16:42
Não-Provimento
-
06/11/2024 16:47
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
05/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/11/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
05/11/2024 14:00
Julgado
-
28/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 10:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/10/2024 09:31
Inclusão em Pauta
-
24/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827543-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 08:28
Processo Cadastrado
-
17/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-74.2024.8.12.0016
Osmindo Antunes dos Santos
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Tania Arnecke Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2025 12:25
Processo nº 0844864-77.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Maria Teresa Vilela Silva
Advogado: Rafael Campo Macedo Britto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 08:57
Processo nº 0844864-77.2023.8.12.0001
Maria Teresa Vilela Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 16:37
Processo nº 0848024-76.2024.8.12.0001
Ruan Aquino Montazolli - ME
Danielly Rodrigues Isac
Advogado: Isanira Maria Marchezi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 10:37
Processo nº 0827543-29.2023.8.12.0001
Maiza Rodrigues Pereira
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 20:50