TJMS - 0800905-74.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800905-74.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Osmindo Antunes dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1)Apelação cível interposta por segurado da previdência social, aposentado por invalidez, em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a Conafer e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "Contribuição CONAFER", em benefício previdenciário, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção e juros. 2) A controvérsia recursal limita-se ao pedido de reforma parcial da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão central reside na verificação da existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, sem prévia contratação ou autorização, tratando-se de verba de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A conduta da ré caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar direito subjetivo do autor e causar-lhe prejuízo, ensejando o dever de indenizar (art. 927 do CC). 5) Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos indevidos em benefício previdenciário evidenciam violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, afetando a esfera moral do autor, sobretudo considerando sua condição de aposentado por invalidez. 6) O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, dada a natureza alimentar dos valores subtraídos, o que extrapola meros aborrecimentos cotidianos. 7) Fixação da indenização em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da condenação. 8) Jurisprudência do STJ e desta Corte estadual reconhece a ilicitude e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante de descontos não autorizados, ensejando reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) A realização de descontos em benefício previdenciário, sem autorização expressa do beneficiário e sem demonstração da contratação do serviço, configura ato ilícito indenizável por dano moral, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida. 11) O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:56
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:56
Provimento
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:46 local.
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22/08/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800905-74.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Osmindo Antunes dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 12:21
Processo Cadastrado
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19/08/2025 08:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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