TJMS - 0800905-74.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2025 15:47
Prazo em Curso
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
26/06/2025 18:37
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB 28721/MS), Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0800905-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmindo Antunes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 16:18
Emissão da Relação
-
11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 18:41
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB 28721/MS), Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0800905-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmindo Antunes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, ambas já qualificadas, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica de contrato entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO CONAFER ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário da parte autora feitas pela ré, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), diante do ato ilícito reconhecido.
A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o requerido para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo que diante da revelia, e unicamente por ela, a integralidade do valor é devido a favor da advogada da parte autora, pois caso houvesse contestação seria adotado o mesmo fracionamento das custas processuais.
Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ.
Intime-se o autor, sendo que essa intimação via DJ serve para fluência do prazo para a ré revel, conforme art. 346, "caput", do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso.
Atente-se ao parágrafo anterior.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 17:47
Emissão da Relação
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15/05/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:53
Registro de Sentença
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15/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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28/03/2025 18:33
Prazo em Curso
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24/03/2025 16:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:03
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 16:44
Prazo em Curso
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06/02/2025 16:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
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30/01/2025 18:02
Autos preparados para expedição
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:25
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB 28721/MS) Processo 0800905-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmindo Antunes dos Santos - Vista à parte acerca do retorno negativo do(s) Aviso(s) de Recebimento, para se manifestar em 5 (cinco) dias. -
21/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 18:28
Emissão da Relação
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01/01/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 20:24
Prazo em Curso
-
17/12/2024 20:22
Expedição de Carta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB 28721/MS) Processo 0800905-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmindo Antunes dos Santos - 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de mediação/conciliação.
Intime-se a parte autora por meio eletrônico na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 2.
Cite-se a parte requerida e, no mesmo ato, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência (art. 334, caput, do CPC).
Deverá constar no expediente a advertência de que eventual mudança de endereço deverá ser informada em Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Deverá, contar, ainda que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3.
As partes também devem ser advertidas que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) para a audiência a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5.
Por fim, dada a presunção de hipossuficiência, não afastada por qualquer indício dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. -
13/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 14:41
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 14:34
Emissão da Relação
-
12/12/2024 14:33
Emissão da Relação
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25/11/2024 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 03:50:00, 1ª Vara.
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08/11/2024 17:13
Prazo em Curso
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03/11/2024 07:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/11/2024 07:03
Recebida petição inicial
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01/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 18:44
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Emilly Nathaly Sgobbi Alves Picancio Oliveira (OAB 28721/MS) Processo 0800905-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmindo Antunes dos Santos - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode compreender a isenção ao pagamento de taxas e custas judiciais, mais os selos postais, publicações com imprensa, emolumentos devidos a notários e outros.
Sendo assim, determino ao Cartório de Registro Civil competente que confeccione a procuração pública outorgada pela parte autora à seu advogado, atentando-se que concedidos os benefícios da justiça gratuita a ela.
Com isso, intime-se a parte autora para que leve cópia desta decisão para o CRC para que seja feita a procuração por instrumento público, sem pagamento dos emolumentos, que estão com a exigibilidade suspensa, salvo se houver mudança na situação econômica da beneficiária.
Intime-se.
Prazo de quinze dias. -
08/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 16:44
Emissão da Relação
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26/09/2024 22:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:44
Prazo em Curso
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23/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2024 16:18
Emissão da Relação
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27/06/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:02
Informação do Sistema
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25/06/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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