TJMS - 0844864-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:12
Certidão
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18/08/2025 12:12
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 12:08
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:08
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:08
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:08
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:08
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:43
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:05
Certidão Cartorária
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22/07/2025 09:07
Prazo em Curso
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18/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:20
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 16:54
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 14:46
Inclusão em Pauta
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22/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 10:04
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 45-48 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
30/04/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:45
Prazo em Curso
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04/04/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:45
Processo Dependente Iniciado
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA.Embargos de declaração rejeitados diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Reconhecido o caráter protelatório do recurso, aplicou-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.
Objeto do Recurso: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Fundamento do Recurso: Suposta omissão na análise do REsp 1.821.182/RS e na apreciação de dispositivos legais (art. 421 do CC e art. 927 do CPC), com vistas ao prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade) e sobre o uso dos embargos como instrumento para prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vícios no acórdão:5.1.
O acórdão embargado analisou de forma ampla e suficiente os argumentos apresentados, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5.2.
O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais que justificariam a oposição de embargos.
Prequestionamento ficto:6.1.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que os requisitos legais estejam presentes.
Reconhecimento de caráter protelatório:7.1.
A oposição de embargos com o exclusivo propósito de reiteração de teses já enfrentadas caracteriza desvio de finalidade, configurando conduta protelatória.7.2.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando apenas para prequestionamento de dispositivos legais.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a análise específica de cada dispositivo mencionado, desde que os embargos sejam conhecidos.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil: Art. 1.022, I a III; Art. 1.025; Art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Código Civil: Art. 421.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 1.061.530/RS: Tema 295 - Revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários.
STJ, REsp 1.821.182/RS: Taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A contra sentença que julgou procedente ação revisional promovida pela autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a regularidade da sentença, à luz das alegações de nulidade, cerceamento de defesa e abusividade nas taxas de juros pactuadas, e decidir pela necessidade de revisão contratual com base na legislação e na jurisprudência aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, observando os princípios constitucionais de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988). 4.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide baseou-se em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 371 do CPC). 5.
A inicial é apta, pois indicou as cláusulas controvertidas e a irregularidade das taxas de juros em comparação com a média de mercado. 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios podem ser declarados abusivos apenas quando destoarem significativamente da taxa média de mercado, o que restou demonstrado nos autos. 7.
A taxa de juros pactuada (22% a.m.) foi significativamente superior à taxa média de mercado (3,95% a.m.), configurando abuso.
A limitação dos juros à média de mercado está de acordo com os princípios da boa-fé e da função social dos contratos (art. 421 do CC). 8.
A abusividade dos encargos afastou a caracterização da mora do consumidor, conforme Tema 28 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a revisão das taxas de juros remuneratórios é possível em situações excepcionais, quando configurada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme demonstrado pela comparação com a taxa média de mercado.
A limitação dos juros à taxa média de mercado é medida que respeita os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proporcionalidade, afastando, inclusive, a mora do consumidor quando abusividades forem constatadas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 421; CPC/2015, arts. 371 e 489, § 1º; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 29/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 22/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844864-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Teresa Vilela Silva Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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