TJMS - 0800351-87.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Zilda Martins de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO - DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR ADESÃO POR MEIO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DANO MERAMENTE PATRIMONIAL - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Preliminar recursal de cerceamento de defesa.
A apelante alega cerceamento de defesa ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas ante a sua impugnação quanto ao áudio informado na contestação.
A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e como tal será analisada. 4.
Mérito.
Em razão da incidência do CDC e inversão do ônus da prova, competia à requerida apelada demonstrar o pleno conhecimento da autora acerca do conteúdo da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, mas não o fez, configurando-se o ato ilícito, como dito, por violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação. 5.Não comprovada a má-fé da associação requerida, a repetição do indébito deve ser na forma simples. 6.
Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerida, denota-se que se trata de uma associação que visa benefícios para aposentados e por fim, não se olvida, que considerando o valor do benefício previdenciário da apelante, a quantia descontada lhe seja significativa, ainda assim, é um valor ínfimo e não implica em danos além de patrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 do CC/2002; art. 6º, III, 14 e 29 do CDC/1990.
Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0803385-70.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024) (AgRg no AREsp 646.362/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015) TJMS.
Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:20
Provimento
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17/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Zilda Martins de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:20
Inclusão em pauta
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08/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Zilda Martins de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:29
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:29
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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